Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013734
Data do Acordão:07/01/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO
ACTO PREPARATÓRIO
ACTO DESTACÁVEL
ACTO DE INDEFERIMENTO
IVA
IMPOSTO DE SELO
EMOLUMENTOS ADUANEIROS
MERCADORIA IMPORTADA
ACTO DEFINITIVO
RECURSO CONTENCIOSO
ISENÇÃO FISCAL
Sumário:I - As liquidações tributárias da autoria das alfândegas definem, no caso concreto e individual, com força obrigatória e coerciva, a posição jurídica do Estado como credor de determinada prestação tributária e a do contribuinte seu destinatário como devedor da correspondente obrigação.
II - Por isso e por não sujeitos a recurso hierárquico necessário, tais actos são susceptíveis de impugnação contenciosa directa.
III - Fora dos casos de decisão de reclamação contra a liquidação e daqueles em que se encontre prevista, como acto preparatório, destacável, da liquidação, uma intervenção da Administração no sentido de reconhecer ou conceder isenção fiscal, um despacho do Secr.
Est. Ass. Fiscais, prévio à liquidação, que indefere pedido de um contribuinte de reconhecimento de isenção ou não sujeição a IVA, selo e emolumentos correspondentes a uma importação de certas mercadorias, não é materialmente definitivo, por não definir com eficácia externa a situação jurídica desse contribuinte no domínio de tal questão tributária, não sendo por isso contenciosamente recorrível.
Nº Convencional:JSTA00036114
Nº do Documento:SA219920701013734
Data de Entrada:11/07/1991
Recorrente:ESTORIL SOL SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/04/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:182
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/10/01.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA SELO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS SERVIÇOS.
Legislação Nacional:CIVA84 ART27 N3 ART71 N1 C.
REFORMA ADUANEIRA APROVADA PELO DL 46311 DE 1965/04/27 ART13 ART24 ART52.
CONST89 ART268 N4.
LPTA85 ART25 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10436 DE 1990/01/24.
AC STA PROC10661 DE 1990/02/07.
AC STA PROC10539 DE 1990/03/21.
AC STA PROC12119 DE 1990/03/09.
AC STA PROC12134 DE 1990/05/16.
AC STA PROC12132 DE 1990/05/23.
AC STA PROC11882 DE 1990/06/06.
AC STA PROC12672 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12639 DE 1990/10/24.
AC STA PROC11896 DE 1991/02/06.
AC STA PROC11914 DE 1991/03/06.
AC STA PROC13640 DE 1992/03/04.
AC STAPLENO PROC5114 DE 1991/04/10.
AC STAPLENO PROC11898 DE 1991/07/10.
AC STAPLENO PROC10415 DE 1991/12/11.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG234.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG413.