Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026348 |
| Data do Acordão: | 05/02/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | MINISTÉRIO DA SAÚDE REGIME DE INSTALAÇÃO REGIME DE PESSOAL REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ADMISSÃO NOMEAÇÃO CONTRATO DE PROVIMENTO TERMO DE POSSE ASSINATURA |
| Sumário: | I - No período de instalação de estabelecimento ou serviço, contemplado no DL 413/71, de 27/9, o artigo 82 desse diploma confere ao Ministro da Saúde liberdade de admissão do pessoal necessário, admissão essa cujos efeitos caducam com termo do regime de instalação. II - A doutrina caracteriza a admissão como acto administrativo permissivo ou como constitutivo de efeitos favoráveis. III - Nessa concepção, a admissão define-se como o acto administrativo que tem por efeito incluir alguém numa categoria determinada a que a lei atribua o gozo de certos poderes ou os encargos de certos deveres. IV - Constitui o género em que se integram os actos unilaterais de provimento em funções públicas, que dependam de aceitação dos particulares (nomeações), os quais implicam a investidura num "estado" legal constituído por um complexo de poderes e de deveres abstractamente estruturados por lei. V - Como acto administrativo, define unilateral e autoritariamente a situação do particular perante a Administração e desta em face dele. VI - Da conjugação com o DL 41/84, de 3/2, ao tempo da plena vigência deste, resulta que o termo "admissão" não pode considerar-se utilizado no artigo 82 do DL 413/71 com o sentido apontado em II, III, IV e V. VII - O DL 41/84, cujas disposições prevalecem sobre quaisquer outras relativas às matérias nele reguladas (art. 41), veio no artigo 21 impor o concurso como processo obrigatório para provimento de lugares vagos e para a constituição de reservas de recrutamento. VIII- Admitiu como forma de recrutamento o contrato nos casos taxativamente indicados no artigo 14, entre os quais se inclui o dos serviços em regime de instalação. IX - Nessa situação, excluído o concurso, o provimento terá de efectuar-se por contrato, ou seja, por acto bilateral que pressupõe o mútuo consenso. X - Porque assim é, o termo "admissão" utilizado no artigo 82 do DL 413/71 tem de ser entendido como querendo significar, não a forma de provimento no sentido estrito apontado em II a V, mas uma referência genérica ao acto de recrutamento de pessoal. XI - O provimento efectua-se, neste caso, por contrato, que se considera celebrado mediante a assinatura do termo de posse. XII - Porque não está aqui em causa acto administrativo, a decisão que põe termo a anterior decisão de recrutamento de determinado servidor não está sujeita às limitações impostas à revogação de actos constitutivos de direitos pelo artigo 18 da L.O.S.T.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00043385 |
| Nº do Documento: | SAP19950502026348 |
| Data de Entrada: | 06/01/1990 |
| Recorrente: | VENTURA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 413/71 DE 1971/09/27 ART82. DL 41/84 DE 1984/02/03 ART1 ART14 ART20 ART21 ART25 ART41. DL 49397 DE 1969/11/24 ART3 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24870 DE 1990/01/18. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG654. FEZAS VITAL DIREITO CONSTITUCIONAL PAG299. JEAN RIVERO DIREITO ADMINISTRATIVO PAG104. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG138. BOQUERA OLIVER ESTUDIOS SOBRE EL ACTO ADMINISTRATIVO PAG326. GARCIA DE ENTERIA E OUTRO CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO V1 PAG529. |