Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0909/09 |
| Data do Acordão: | 02/18/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO CONCLUSÕES DEFICIENTES |
| Sumário: | 1. De acordo com o artº 685º-A, nº 1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Se o recorrente, notificado para efeitos do nº 3 do artº 685º-A do CPC – aperfeiçoamento das conclusões – nada disser e das conclusões não resultarem as razões de facto ou de direito para o tribunal recorrido se poder pronunciar sobre o recurso, não pode dele tomar-se conhecimento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11484 |
| Nº do Documento: | SA2201002180909 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Aditamento: | |