Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037070 |
| Data do Acordão: | 10/01/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO CASO JULGADO FORMAL COMPETÊNCIA DESPACHO CONJUNTO ANULABILIDADE AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALGARVE |
| Sumário: | I - Na interpretação dos actos administrativos não pode isolar-se a decisão da fundamentação que a sustenta. Se o teor literal da parte decisória comporta dois sentidos possíveis, prevalece aquele que mais se harmonizar com os fundamentos invocados, por dever presumir-se que as autoridades administrativas decidem em conformidade com os motivos que representam. II - O indeferimento do pedido de substituição do objecto do recurso no processo relativo ao acto revogado (art. 51/2 da LPTA), com fundamento em que o despacho revogatório tinha natureza de revogação meramente anulatória, não tem força de caso julgado fora desse processo (art. 672 do CPC), pelo que não impede que o interessado interponha ou prossiga recurso autónomo do despacho revogatório. III - Enferma de incompetência por falta de competência e não de incompetência por falta de atribuições, sendo por isso anulável e não nulo, o despacho de um Secretário de Estado que, com delegação do respectivo Ministro, decide por despacho singular matéria que a lei manda apreciar por despacho conjunto desse e doutro Ministro. IV - Viola o disposto no art. 100 do CPA o despacho que indefere pedido de verificação de compatibilidade para efeitos do disposto no DL 351/93-7/X com fundamento na caducidade dos actos de licenciamento cuja conformidade o interessado pretendia ver certificada sem prévia audiência do requerente, que não se tinha pronunciado sobre essa questão e sobre os elementos do procedimento em que o indeferimento se baseou. |
| Nº Convencional: | JSTA00050130 |
| Nº do Documento: | SA119981001037070 |
| Data de Entrada: | 02/14/1995 |
| Recorrente: | TORRE DA MARINHA-URBANIZAÇÃO TURISTICA SA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1994/11/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART47 ART51 N2 ART57. DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 N1 N2 ART2 N3 ART3. LOSTA56 ART18 PARÚNICO. RSTA57 ART46 N1. CPC96 ART672. ETAF84 ART6. CPA91 ART100 ART103 ART133 N2 B ART135 ART142. DL 451/91 DE 1991/12/04 ART24 N1. DL 130/86 DE 1986/06/07 ART30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34824 DE 1994/12/15. AC STA PROC36079 DE 1995/10/24. AC STA PROC32515 DE 1995/03/21. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PÁG317. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PÁG469. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 3ED PÁG351. |