Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024833
Data do Acordão:05/10/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:IRC.
CUSTOS DE EXERCÍCIO.
Sumário:Os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio eram, para efeitos de contribuição industrial, custos fiscais do exercício em que as respectivas obrigações se venciam.
O CIRC passou a entender que tais encargos são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas pelo que estabeleceu o regime transitório constante dos artºs 12° e 13° 2 do DL 442-B/88, de 30-11.
Por isso, nos termos do artº 13° 2 a) e 12º do DL 442-B/88, de 30-11, devia, no exercício de 1989, ser reposto na conta de resultados um montante do saldo existente em 1-1-1989 de provisões até 25% dos encargos devidos por motivo de férias referentes a 1988 e vencidas em 1-1-89, desde que tais provisões existissem.
Nº Convencional:JSTA00053903
Nº do Documento:SA220000510024833
Data de Entrada:02/29/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:ARA PORTUGUESA-FAB DE CALÇADO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC ART12.
Aditamento: