Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024833 |
| Data do Acordão: | 05/10/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | IRC. CUSTOS DE EXERCÍCIO. |
| Sumário: | Os encargos decorrentes da remuneração de férias e respectivo subsídio eram, para efeitos de contribuição industrial, custos fiscais do exercício em que as respectivas obrigações se venciam. O CIRC passou a entender que tais encargos são custos do exercício a que se reporta o direito às mesmas pelo que estabeleceu o regime transitório constante dos artºs 12° e 13° 2 do DL 442-B/88, de 30-11. Por isso, nos termos do artº 13° 2 a) e 12º do DL 442-B/88, de 30-11, devia, no exercício de 1989, ser reposto na conta de resultados um montante do saldo existente em 1-1-1989 de provisões até 25% dos encargos devidos por motivo de férias referentes a 1988 e vencidas em 1-1-89, desde que tais provisões existissem. |
| Nº Convencional: | JSTA00053903 |
| Nº do Documento: | SA220000510024833 |
| Data de Entrada: | 02/29/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | ARA PORTUGUESA-FAB DE CALÇADO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC ART12. |
| Aditamento: | |