Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0189/22.8BEFUN.SA1 |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | FUNDAÇÃO EXTINÇÃO COMPETÊNCIA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações (LQF), a competência para a extinção das fundações privadas determina-se pela competência para o seu reconhecimento, sendo a titularidade - e o exercício - de ambas incindível. II - Nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a lei não exige que se forneça ao interessado o teor completo de todos os elementos do processo administrativo, mas apenas aqueles que se revelem indispensáveis à compreensão da proposta de decisão. III - Quando revistam a natureza de medidas provisórias, as providências especiais previstas no artigo 37.º da LQF não estão sujeitas a audiência prévia dos interessados, sendo-lhes aplicável subsidiariamente o disposto no n.º 2 do artigo 89.º do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00072002 |
| Nº do Documento: | SA1202605210189/22 |
| Recorrente: | FUNDAÇÃO A... |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | LQF ART20 N5 ART37 N1 |
| Aditamento: | |