Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001669
Data do Acordão:02/25/1981
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
INFRACÇÃO FISCAL
LEI FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
SANAÇÃO
Sumário:I - Apesar de organicamente inconstitucional, aquando da sua publicação, com que coincide a existencia legal dos diversos diplomas, o Decreto-Lei n. 619/76, no que concerne ao artigo 1, viu tal vicio sanado pela publicação da Lei n. 16/78.
II - Dada a inconstitucionalidade da Lei n. 16/77 ( n. 1 do artigo unico) e da alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n. 128/77, porque se pronunciou a Resolução n. 138/78 do Conselho da Revolução, os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes para a instauração e julgamento das infracções tributarias com previsão e punição no artigo 1 do Decreto-Lei n. 619/76.
Nº Convencional:JSTA00008231
Nº do Documento:SA219810225001669
Data de Entrada:10/31/1980
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CASTRO , RENATO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:86
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:INCOMPETENCIA.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST76 ART32 N4 ART112 N3 ART167 O ART213 N3 ART280 N2.
CPP29 ART477 ART478.
CIP62 ART8 A B PAR2 PAR4 ART9 ART54 A ART61 PAR1 ART62.
CPCI63 ART1 C ART256.
DL 619/76 DE 1976/07/27 ART1.
L 16/77 DE 1977/02/25.
DL 198/77 DE 1977/05/17 ARTUNICO N1.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08.
RCR 138/78 DE 1978/09/13.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/07/24 IN AD N229 PAG105.
AC STA DE 1979/12/05 IN AD N220 PAG476.