Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044731 |
| Data do Acordão: | 09/28/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ACTO TÁCITO ALVARÁ DEVER LEGAL DE DECIDIR OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I - Para que deva considerar-se formado o acto tácito torna-se necessário que: - Um órgão da Administração seja solicitado a pronunciar-se num caso concreto; - A matéria sobre que esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua competência; - Esse órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de decidir; - Tenha decorrido o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre a matéria. II - Por competência, entende-se o complexo de poderes funcionais conferido por lei a cada órgão para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado. III - O dever legal de decidir, embora o art. 109 do C.P.A. não o refira expressamente como sucede com o art. 3 n. 1 do D.L. 256-A/77, decorre genericamente do enunciado no art. 9 do C.P.A., e, especificamente quanto aos órgãos das autarquias, do enunciado no art. 82 n. 1 do D.L. 100/84. IV - O alvará constitui o documento firmado pela autoridade competente pelo qual esta faz saber a quem dele tome conhecimento a existência de certo direito constituído em proveito de determinada pessoa, sendo pois, e tão só, uma das formas pelas quais a vontade do órgão administrativo se manifesta. V - Havendo os interessados, em requerimento dirigido ao presidente da junta de freguesia, invocada a titularidade de uma concessão de terreno para sepultura relativamente à qual foram suscitadas dúvidas, e requerendo, que lhes fosse reconhecido em seu favor o direito ao uso da sepultura e passado alvará que certificasse aquele direito, e não tendo obtido qualquer resposta decorrido o prazo de 60 dias, atento o preceituado nas disposições combinadas dos arts. 27 n. 1 al. I), 28 e 87 da L.A.L. e 109 do C.P.A., deve considerar-se tacitamente indeferido o pedido fomulado através daquele requerimento. VI - Havendo sido interposto recurso contencioso com vista à anulação daquele "acto", e em que foi indicada como autoridade recorrida a junta de freguesia, atento o acima enunciado, não deve tal recurso ser rejeitado, com o fundamento de que nenhuma pretensão foi dirigida àquela entidade, ou o de que falecia competência à junta de freguesia para "a expedição de alvará". |
| Nº Convencional: | JSTA00052255 |
| Nº do Documento: | SA119990928044731 |
| Data de Entrada: | 03/10/1999 |
| Recorrente: | SILVA , LISETE |
| Recorrido 1: | JF DE FIÃES E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/19 ART27 N1 L ART82 N1. LAL77 ART87. L 169/99 DE 1999/09/18 ART34 ART94. CPA91 ART109. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG266-267. MARCELLO CAETANO VI PAG223. |