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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01207/25.3BEPRT.SA2
Data do Acordão:12/17/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:NACIONALIDADE
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO
Sumário:I - A admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos. Não bastam, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos.
II - Embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e sujeito ao regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável.
III - No caso vertente, os fundamentos aduzidos pelo Recorrente, designadamente, a caducidade formal do título de residência, a dependência do vínculo laboral da regularidade documental, dificuldades habitacionais e constrangimentos no acesso a crédito, apesar de juridicamente relevantes em sede socio-económica, não densificam, com o grau de rigor probatório imposto pelo artigo 109.º do CPTA, a existência de uma lesão atual ou iminente, irreversível e constitucionalmente qualificada, atinente ao núcleo essencial do direito à nacionalidade.
IV – Não se verificava, ademais, qualquer situação de indocumentação, beneficiando o Recorrente das sucessivas prorrogações legais da validade do respetivo título de residência e o mesmo gozava igualmente, por força do artigo 15.º, n.º 1, da CRP, dos direitos reconhecidos aos cidadãos portugueses, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas, inexistindo, por conseguinte, risco de desproteção absoluta suscetível de justificar o recurso excecional ao mecanismo de intimação.
(sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34808
Nº do Documento:SA12025121701207/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:ARQUIVO CENTRAL DO PORTO (ACP)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: