Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002492
Data do Acordão:12/16/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:SISA
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
CULPA
PERMUTA
Sumário:I - A isenção de sisa a base do art. 11, n. 3, do CS, caduca, nos termos do art. 18, n. 1, do mesmo Codigo, se os respectivos imoveis não forem revendidos no prazo de
2 anos, mas apenas permutados.
II - A troca ou permuta, como via que e de aquisição, na medida em que releva para efeitos de sisa, pode aproveitar da isenção referida naquele n. 3, se o permutante, que receber os bens de maior valor declarado ou matricial, conforme as situações, satisfizer ao requisito da parte final desse mesmo numero.
III - Nas contravenções fiscais e sempre exigida a culpa a sobrepor-se a mera materialidade dos seus requisitos essenciais.
Nº Convencional:JSTA00005479
Nº do Documento:SA219831216002492
Data de Entrada:03/11/1983
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SILVEIRA , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/20/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:718
Referência Publicação 1:AD N268 ANOXXIII PAG492 - RLJ N3721 ANO117 PAG101
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CSISD58 ART7 PAR1 ART8 N1 ART11 N3 ART16 N1 ART19 N8 ART47 ART91 ART115 N4 N5 ART156 ART157 ART158.
CPCI63 ART156 ART158.
DL 48316 DE 1968/06/06 ART16 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/03/05 IN AD N226 PAG1160.
AC STA PROC1462 DE 1982/11/10.
Referência a Doutrina:SA GOMES IN CTF N128 PAG175 PAG288.