Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0585/13 |
| Data do Acordão: | 09/26/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA FREGUESIA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CUSTAS |
| Sumário: | I - A competência do tribunal afere-se pelo que realmente vem pedido e alegado, e não pelas qualificações jurídicas que o autor empreste aos factos que apresentou. II - O acto, incluso no DL n.º 11-A/2013, de 28/1, que extinguiu, por agregação, uma freguesia individual decorre da função político-legislativa, não sendo um acto administrativo. III - A jurisdição administrativa é incompetente, «ratione materiae», para conhecer da impugnação desse acto. IV - À luz do art. 4°, n.º 1, al. g), RCP, as freguesias não gozam de isenção de custas nas acções administrativas especiais que interponham para impugnar actos daquele género. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16265 |
| Nº do Documento: | SA1201309260585 |
| Data de Entrada: | 04/15/2013 |
| Recorrente: | FREGUESIA DE VILA CHÃ (SÃO JOÃO BAPTISTA) |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |