Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01916/02 |
| Data do Acordão: | 03/26/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | IRS. DEDUÇÃO DE ENCARGOS. |
| Sumário: | I - A correcta interpretação das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 26º do CIRC, na redacção do DL n.º 18/97, de 21.I, aponta no sentido de que, quando naquela se contemplam remunerações e encargos obrigatórios com empregados e colaboradores, tem-se em vista o dispêndio global com pessoas que têm com a empresa uma relação de proximidade, de dependência, maior ou menor, permanente ou ocasional, agindo no seu desempenho laboral sob a direcção, a orientação da entidade patronal. II - Como assim, não cabe num tal enquadramento o pagamento de serviços prestados por terceiros, justamente porque estes são, por definição, de todo alheios à empresa, agindo no desenvolvimento da sua actividade com inteira autonomia em relação a quem com eles contratou serviços e lhes satisfaz a devida retribuição. |
| Nº Convencional: | JSTA00059049 |
| Nº do Documento: | SA22003032601916 |
| Data de Entrada: | 12/03/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 NA REDACÇÃO DO DL 18/97 DE 1997/01/21 ART26 N1 E N8. |
| Aditamento: | |