Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01009/07 |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR |
| Sumário: | I – Embora o artº 7º do ECTOC, aprovado pelo DL nº 452/99, de 5/11, permita aos técnicos oficiais de contas (TOC) exercer a sua actividade integrados em empresas de prestação de serviços de contabilidade ou em sociedades de profissionais, impõe-lhes no entanto, no exercício de tal actividade, o “dever” de assumir “pessoal e directamente”, as correspondentes responsabilidades (nº 2), nomeadamente as que decorrem da violação de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no Estatuto ou noutras normas aprovadas pela Câmara (cfr. artº 59º). II – Um desses deveres está previsto no artº 16º do Código Deontológico dos TOC, que determina que, “no caso de rescisão do contrato o Técnico Oficial de Contas entregará à entidade a quem prestou serviços”, “os livros e documentos que tenha em seu poder”. III - É censurável e por isso disciplinarmente punível face ao disposto nos artº 29º nº 2 e 57º/a) do ECTOC e 20º do Código Deontológico, a conduta de um TOC que, embora exercendo a sua actividade ao serviço de uma empresa cujo objecto é a prestação de serviço de contabilidade, da qual é sócio gerente (o outro sócio é a respectiva mulher) e responsável pela contabilidade que essa empresa estava obrigada a executar por força de um contrato de prestação de serviços, não diligenciou, após a rescisão do contrato, pela devolução dos documentos que detinha em seu poder, recusando a sua entrega à entidade a quem os serviços de contabilidade eram prestados. |
| Nº Convencional: | JSTA00064986 |
| Nº do Documento: | SA12008043001009 |
| Data de Entrada: | 12/04/2007 |
| Recorrente: | CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2007/03/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 452/99 DE 1999/11/05 ART7 N2 ART29 N2 ART57-A. |
| Aditamento: | |