Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0428/08 |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL EFEITO SUSPENSIVO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PROGRAMA DO CONCURSO JÚRI ANÁLISE DE PROPOSTAS |
| Sumário: | I - Devem manter-se os efeitos de carácter suspensivo atribuídos a recurso interposto de sentença do TAF que anulou adjudicação de fornecimento de serviços, por não se poder concluir que a suspensão dos efeitos da sentença fosse passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos. II - A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que lhe cumpria decidir [cf. art. 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 1.º do CPTA]; III - O que não sucede quando se imputa à decisão judicial recorrida ter sufragado o entendimento de que o júri de um concurso conheceu de elementos ou factores que alegadamente não integrariam certo critério avaliativo, aspecto este que consubstanciava relevante aspecto do respectivo vício de violação de lei, conhecido na decisão. IV - Os programas dos concursos públicos (incluindo os respectivos anexos) com vista à celebração de contratos elaborados pela Administração, e bem assim os cadernos de encargos, no âmbito que a lei lhes confere, destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo, constituindo verdadeiros regulamentos administrativos; neles se inscrevendo obrigatoriamente os critérios e factores de apreciação das propostas para adjudicação, autovinculando-se a Administração ao seu cumprimento, passando tal regulação a integrar o bloco de legalidade a que deve observância (cf. art.º 89.º do DL 197/99), estando a autoridade adjudicante obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios, factores, subfactores e parâmetros neles enunciados (vinculação positiva), e a não considerar quaisquer outros (vinculação negativa). V - Não incorreu em erro de facto ou/e de direito o júri de um concurso para adjudicação de serviços que, na análise das propostas a que procedeu, considerou correctamente certos elementos integrantes da proposta vencedora como relevantes no âmbito de um dos factores que compunham o critério de adjudicação, como, na avaliação a que procedeu, se moveu no quadro normativo a que devia obediência. |
| Nº Convencional: | JSTA00065281 |
| Nº do Documento: | SA1200810090428 |
| Data de Entrada: | 05/19/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | C... |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO PRE-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART143 ART149 ART150. CPC96 ART668. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART89. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1828/02 DE 2003/01/14.; AC STA PROC681/06 DE 2007/03/29.; AC STA PROC1013/06 DE 2007/01/17. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG715. REBELO DE SOUSA O CONCURSO PÚBLICO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PAG72. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO O CONCURSO PÚBLICO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PAG130. |
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