Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002183 |
| Data do Acordão: | 01/31/1975 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACLARAÇÃO TRIBUNAL PLENO |
| Sumário: | I - Declarada pelo Tribunal Pleno a competencia dos tribunais das contribuições e impostos para conhecer da impugnação da divida do imposto e da multa, como a 1 instancia conhecia, para julgar, como julgou, do respectivo merito, por sentença de que foi interposto recurso, ha então que julgar do objecto do recurso. II - Não tinha o Acordão que dizer se os autos deveriam ser remetidos a 1 ou 2 instancia para aquele efeito. III - Porem, a omissão, a ser indevida, constituiria nulidade do acordão e não fundamento para aclaração. Com efeito, não se trata de deficiencia do acordão, mas sim de materia de execução de julgado, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do artigo 666, n. 1, do Codigo de Processo Civil.* |
| Nº Convencional: | JSTA00001397 |
| Nº do Documento: | SAP19750131002183 |
| Data de Entrada: | 10/25/1973 |
| Recorrente: | SOC EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES URBANAS J PIMENTA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/06/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 639 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC PLENO PROC16845. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 ART669 A. |