Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002183
Data do Acordão:01/31/1975
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:OMISSÃO DE PRONUNCIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACLARAÇÃO
TRIBUNAL PLENO
Sumário:I - Declarada pelo Tribunal Pleno a competencia dos tribunais das contribuições e impostos para conhecer da impugnação da divida do imposto e da multa, como a
1 instancia conhecia, para julgar, como julgou, do respectivo merito, por sentença de que foi interposto recurso, ha então que julgar do objecto do recurso.
II - Não tinha o Acordão que dizer se os autos deveriam ser remetidos a 1 ou 2 instancia para aquele efeito.
III - Porem, a omissão, a ser indevida, constituiria nulidade do acordão e não fundamento para aclaração. Com efeito, não se trata de deficiencia do acordão, mas sim de materia de execução de julgado, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do artigo
666, n. 1, do Codigo de Processo Civil.*
Nº Convencional:JSTA00001397
Nº do Documento:SAP19750131002183
Data de Entrada:10/25/1973
Recorrente:SOC EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÕES URBANAS J PIMENTA LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/06/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:639
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC PLENO PROC16845.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART666 N1 ART669 A.