Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045635 |
| Data do Acordão: | 06/14/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INTERESSE NACIONAL. RAZÕES HUMANITÁRIAS. DESVIO DE PODER. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - O pedido de autorização de residência por motivos de "reconhecido interesse nacional" e por "razões humanitárias" tem de ter em consideração os factos invocados pelo requerente para beneficiar da autorização de residência para, em face dos mesmos, poder concluir, ou não, no sentido de se verificar o "reconhecido interesse nacional" e/ou "razões humanitárias". II - Sendo os parâmetros de "reconhecido interesse nacional" e "razões humanitárias" susceptíveis de indeterminação e apreciados pela Administração no uso de poderes discricionários, a sindicabilidade de actos que neguem a autorização de residência fica restringida à existência de erro grosseiro sobre os pressupostos ou de utilização de critérios ostensivamente inadequados. III - Se o requerente de autorização de residência se limita a descrever o circunstancialismo sócio-económico que justifica o seu pedido de residência, dada a sua situação de emigrante e pretender obter uma situação económica mais favorável no nosso país, acrescentando, apenas, referências genéricas à existência de laços familiares com pessoas residentes no nosso país, não se mostra eivado de vício de violação de lei do artº 88° do D.L. 244/98 de 8 de Agosto, a decisão da Administração que recusa emitir a autorização de residência prevista naquele artigo só concedível, com carácter excepcional, no uso de poderes discricionários e verificado o "reconhecido interesse nacional", ou "razões humanitárias". IV - O desvio de poder fundado na violação do princípio da igualdade pressupõe que o administrado alegue e prove a existência de autorizações de residência concedidas em condições similares a outros requerentes, demonstrando que a Administração alterou, arbitrariamente, parâmetros anteriormente fixados. V - Não sofre do vício de forma por falta de fundamentação, o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que, por remissão para relatório, refere que o requerente alegou factos pelos quais se demonstra que se está perante interesses meramente individuais e invoca a existência de familiares, não comprovada, daí se concluindo não estarem reunidas as condições para poder beneficiar do regime excepcional do art° 88°, do D.L. 244/98 de 8/8, uma vez que em face dos factos invocados, foram explicitadas pela Administração as razões por que os mesmos eram insuficientes para justificar a autorização de residência, permitindo-se a um destinatário normal aperceber-se dos fundamentos do decidido. |
| Nº Convencional: | JSTA00054497 |
| Nº do Documento: | SA120000614045635 |
| Data de Entrada: | 11/24/1999 |
| Recorrente: | OPPONG , EDWARD |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1999/10/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. |
| Legislação Nacional: | DL 59/93 DE 1993/03/03 ART64 N1. DL 244/98 DE 1998/08/08 ART88 N1. CONST97 ART13 ART268 N3. CPA91 ART5 ART74 ART87 N1 ART89 N1 ART100 N1 ART124 N1 A C ART125 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44935 DE 1999/11/30.; AC STA PROC44849 DE 2000/01/26. |
| Aditamento: | |