Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041012
Data do Acordão:05/28/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
TAXA
JUNTA AUTÓNOMA DO PORTO DE SETÚBAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
QUESTÃO PREJUDICIAL
Sumário:I - A competência do tribunal afere-se pelo pedido do A., não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da acção.
II - O pedido nuclear, nas acções sobre responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública (Estado ou pessoas colectivas de direito público), é a condenação do demandado no pagamento ao lesado da indemnização pelos danos daí decorrentes, sendo por ele que a competência do tribunal deve ser aferida.
III - E se com este pedido se cumular o pedido de declaração de nulidade ou de inexistência jurídica de actos de imposição de taxas, alegadamente ilegais, a competência para conhecer deste pedido cabe aos tribunais tributários.
IV - Se à procedência da acção importa que esses actos sejam declarados inválidos ou inexistentes, isso de nada serve para aferir a competência do tribunal para decidir o pedido de indemnização, constituindo antes uma questão prejudicial, a decidir, em princípio, pelo tribunal que para ela for competente - sobrestancia-se, então, na decisão da acção - ou pelo tribunal competente para esta, por extensão da sua competência.
Nº Convencional:JSTA00049442
Nº do Documento:SA119980528041012
Recorrente:AMAPOL-APROVEITAMENTOS MARINHOS DE PORTUGAL LDA
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SETUBAL E SESIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 B.
ETAF84 ART4 N2 ART51 N1 H N3 ART62 N1 A.
CPTRIB91 ART118 N1 E ART165.
LPTA85 ART7.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL V1 PAG89.