Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012116
Data do Acordão:06/15/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI
SUSTENTAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
JUIZO CONCLUSIVO
Sumário:I - O despacho que revoga outro despacho de indeferimento de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, concedendo dez por cento de redução de direitos e a isenção da sobretaxa de importação, constitui um novo acto, pelo que o recurso não pode prosseguir contra aquele despacho revogatorio por carencia de objecto.
II - A entidade recorrida não pode defender a legalidade do acto recorrido com fundamentação diversa daquela que utilizou ao proferir aquele acto.
III - A fundamentação tem de indicar razões concretas de facto e de direito, não podendo limitar-se a juizo meramente conclusivo no sentido de deferir ou indeferir.
Nº Convencional:JSTA00010062
Nº do Documento:SA119790615012116
Data de Entrada:10/18/1978
Recorrente:NOVIDADES DE PAPELARIA NOPAL LDA
Recorrido 1:DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1441
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS.
Decisão:PROVIDO. EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18 PARUNICO.
CPC67 ART287 E.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 761-F/75 DE 1975/12/17 ART4 ART5.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DN 227/78 DE 1978/09/14.
Jurisprudência Nacional:AC STA IN AD N204 PAG1461.
AC STA IN AD N204 PAG1482.
AC STA IN AD N205 PAG32.
AC STA IN AD N206 PAG173.
AC STA IN AD N207 PAG301.
Referência a Doutrina:ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG60.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1305.