Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029195
Data do Acordão:03/31/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
DIREITO AO ARRENDAMENTO
ACÓRDÃO ANULATÓRIO
CASO JULGADO
ACTO LESIVO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Se o recurso contencioso de anulação tinha como objecto um despacho do Secretário de Estado da Agricultura que houvera determinado que à recorrente (nesse recurso) fosse entregue, no âmbito da reforma agrária, uma determinada herdade, com excepção de uma área que se entendeu salvaguardar, face a um direito de arrendamento de que seria titular o recorrido particular, a lesividade potencial da sua esfera jurídica residia pois e apenas neste último segmento do acto (salvaguarda do direito do arrendatário), já que a atribuição, pelo primeiro segmento, da área de reserva aí descrita traduzia um acto administrativo de efeitos favoráveis.
II - Assim, se tal despacho final do processo de demarcação de reserva, havia sido emitido na sequência da reinstrução desse processo solicitada ao abrigo e na sequência da publicação da L 109/88 de 26/9 - formulando então a interessada a pretensão de que a reserva abrangesse a totalidade da área da mencionada Herdade - se entretanto o mesmo foi anulado por decisão transitada na parte relativa à subsistência do direito ao arrendamento, a ressalva do direito/ónus de arrendamento operada pelo acto administrativo sindicado nos autos, baseada que foi no anulado despacho, ficou sem qualquer sentido e fundamento.
III - Com tal anulação contenciosa, operou-se a eliminação da ordem jurídica dos efeitos negativos e desfavoráveis, desideratum que com a interposição do recurso contencioso a administrada recorrente (no recurso contencioso) se propunha alcançar.
IV - Surge assim como espúria, face ao caso julgado já formado, a pretensão do recorrente em ressuscitar a querela sobre a subsistência do direito ao arrendamento (área de exploração) sobre a propriedade fundiária em apreço.
V - Deste modo, não merece censura o acórdão que julgou extinta a instância do aludido recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287 al. e) do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 1 da LPTA 85.
Nº Convencional:JSTA00049019
Nº do Documento:SAP19980331029195
Data de Entrada:12/18/1997
Recorrente:MESTRE , JACINTO
Recorrido 1:MENESES , LUIS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CPC67 ART287 E.
LPTA85 ART1.