Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029195 |
| Data do Acordão: | 03/31/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA DEMARCAÇÃO DE RESERVA DIREITO AO ARRENDAMENTO ACÓRDÃO ANULATÓRIO CASO JULGADO ACTO LESIVO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Se o recurso contencioso de anulação tinha como objecto um despacho do Secretário de Estado da Agricultura que houvera determinado que à recorrente (nesse recurso) fosse entregue, no âmbito da reforma agrária, uma determinada herdade, com excepção de uma área que se entendeu salvaguardar, face a um direito de arrendamento de que seria titular o recorrido particular, a lesividade potencial da sua esfera jurídica residia pois e apenas neste último segmento do acto (salvaguarda do direito do arrendatário), já que a atribuição, pelo primeiro segmento, da área de reserva aí descrita traduzia um acto administrativo de efeitos favoráveis. II - Assim, se tal despacho final do processo de demarcação de reserva, havia sido emitido na sequência da reinstrução desse processo solicitada ao abrigo e na sequência da publicação da L 109/88 de 26/9 - formulando então a interessada a pretensão de que a reserva abrangesse a totalidade da área da mencionada Herdade - se entretanto o mesmo foi anulado por decisão transitada na parte relativa à subsistência do direito ao arrendamento, a ressalva do direito/ónus de arrendamento operada pelo acto administrativo sindicado nos autos, baseada que foi no anulado despacho, ficou sem qualquer sentido e fundamento. III - Com tal anulação contenciosa, operou-se a eliminação da ordem jurídica dos efeitos negativos e desfavoráveis, desideratum que com a interposição do recurso contencioso a administrada recorrente (no recurso contencioso) se propunha alcançar. IV - Surge assim como espúria, face ao caso julgado já formado, a pretensão do recorrente em ressuscitar a querela sobre a subsistência do direito ao arrendamento (área de exploração) sobre a propriedade fundiária em apreço. V - Deste modo, não merece censura o acórdão que julgou extinta a instância do aludido recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287 al. e) do CPC, aplicável "ex-vi" do art. 1 da LPTA 85. |
| Nº Convencional: | JSTA00049019 |
| Nº do Documento: | SAP19980331029195 |
| Data de Entrada: | 12/18/1997 |
| Recorrente: | MESTRE , JACINTO |
| Recorrido 1: | MENESES , LUIS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. LPTA85 ART1. |