Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0852/07
Data do Acordão:01/28/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
HOSPITAL
INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
RECURSO JURISDICIONAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
DANO NÃO PATRIMONIAL
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I - Interposta acção de responsabilidade civil extra-contratual contra Hospital público, com fundamento na actuação ilícita e culposa de médico do mesmo Hospital, na prestação de cuidados médicos ao Autor, e, chamado aquele agente do Réu a intervir acessoriamente na acção, este último tem legitimidade para impugnar a decisão condenatória do Hospital Réu, nos termos do artº. 682º, nº 2 do C. P. Civil, relativamente aos danos que o Réu foi condenado a ressarcir.
II - Efectivamente, o incidente através do qual o médico recorrente foi chamado a intervir na acção, permite que se lhe estendam os efeitos do caso julgado da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo.
A sua esfera jurídica em relação a tais questões fica, desde logo, comprimida, por força desse caso julgado, e, assim sendo, não se compreenderia que o visado não tivesse poderes para reagir contra uma sentença que o afecta, pugnando, através dos recursos previstos na lei, pela alteração do decidido em 1ª instância, quanto às questões que tenham repercussão na acção de regresso.
III - Ao considerar, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, dores físicas sofridas pelo Autor, que não foram causadas em concreto pela intervenção cirúrgica realizada pelo interveniente acessório no Hospital Réu, a sentença não incorreu em erro de julgamento, porquanto tais operações tiveram por objectivo tentar minorar as dores e melhorar o quadro clínico apresentado pelo Autor, em consequência necessária da primeira operação.
IV - O cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais deverá ser efectuado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso.
V - Tendo-se provado que o Autor, devido à negligência do agente do Réu, foi submetido a oito cirurgias, sofreu dores intensas, padeceu angústia, tristeza, sofrimento e depressão, por se ver incapacitado e dependente devido à degradação do seu estado de saúde, ficando com sequelas gravíssimas para o resto da vida, considera-se equitativa a fixação de uma indemnização no montante de € 60 000.
VI - Provado um dano, mas não o seu montante, condenar-se-á em indemnização com recurso à equidade, nos termos do preceituado no artº. 566º, nº 3 do C. Civil – se para tal houver os elementos indispensáveis – ou relegar-se-á a liquidação para execução de sentença.
Nº Convencional:JSTA00065488
Nº do Documento:SA1200901280852
Data de Entrada:10/11/2007
Recorrente:B... - C... E OUTRO
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. / DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC96 ART330 N2 ART331 N1 N2 ART332 N4 ART341 A B ART661 N2 ART668 N1 C ART680 N2 ART710 N1.
CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC760/05 DE 2007/10/25.; AC STAPLENO PROC40288 DE 2004/06/17.; AC STAPLENO PROC1002/02 DE 2005/05/05.; AC STJ PROC08A1109 DE 2008/04/17.; AC STA PROC694/02 DE 2004/03/10.; AC STJ PROC87224 DE 1995/09/26.; AC STA PROC97/08 DE 2008/04/24.
Referência a Doutrina:LOPES DO REGO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PAG253.
SALVADOR DA COSTA OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2ED PAG130 PAG131.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 7ED PAG600.
Aditamento: