Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0852/07 |
| Data do Acordão: | 01/28/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL HOSPITAL INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA RECURSO JURISDICIONAL INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DANO NÃO PATRIMONIAL LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Interposta acção de responsabilidade civil extra-contratual contra Hospital público, com fundamento na actuação ilícita e culposa de médico do mesmo Hospital, na prestação de cuidados médicos ao Autor, e, chamado aquele agente do Réu a intervir acessoriamente na acção, este último tem legitimidade para impugnar a decisão condenatória do Hospital Réu, nos termos do artº. 682º, nº 2 do C. P. Civil, relativamente aos danos que o Réu foi condenado a ressarcir. II - Efectivamente, o incidente através do qual o médico recorrente foi chamado a intervir na acção, permite que se lhe estendam os efeitos do caso julgado da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo. A sua esfera jurídica em relação a tais questões fica, desde logo, comprimida, por força desse caso julgado, e, assim sendo, não se compreenderia que o visado não tivesse poderes para reagir contra uma sentença que o afecta, pugnando, através dos recursos previstos na lei, pela alteração do decidido em 1ª instância, quanto às questões que tenham repercussão na acção de regresso. III - Ao considerar, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, dores físicas sofridas pelo Autor, que não foram causadas em concreto pela intervenção cirúrgica realizada pelo interveniente acessório no Hospital Réu, a sentença não incorreu em erro de julgamento, porquanto tais operações tiveram por objectivo tentar minorar as dores e melhorar o quadro clínico apresentado pelo Autor, em consequência necessária da primeira operação. IV - O cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais deverá ser efectuado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso. V - Tendo-se provado que o Autor, devido à negligência do agente do Réu, foi submetido a oito cirurgias, sofreu dores intensas, padeceu angústia, tristeza, sofrimento e depressão, por se ver incapacitado e dependente devido à degradação do seu estado de saúde, ficando com sequelas gravíssimas para o resto da vida, considera-se equitativa a fixação de uma indemnização no montante de € 60 000. VI - Provado um dano, mas não o seu montante, condenar-se-á em indemnização com recurso à equidade, nos termos do preceituado no artº. 566º, nº 3 do C. Civil – se para tal houver os elementos indispensáveis – ou relegar-se-á a liquidação para execução de sentença. |
| Nº Convencional: | JSTA00065488 |
| Nº do Documento: | SA1200901280852 |
| Data de Entrada: | 10/11/2007 |
| Recorrente: | B... - C... E OUTRO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. / DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART330 N2 ART331 N1 N2 ART332 N4 ART341 A B ART661 N2 ART668 N1 C ART680 N2 ART710 N1. CCIV66 ART494 ART496 N1 N3 ART566 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC760/05 DE 2007/10/25.; AC STAPLENO PROC40288 DE 2004/06/17.; AC STAPLENO PROC1002/02 DE 2005/05/05.; AC STJ PROC08A1109 DE 2008/04/17.; AC STA PROC694/02 DE 2004/03/10.; AC STJ PROC87224 DE 1995/09/26.; AC STA PROC97/08 DE 2008/04/24. |
| Referência a Doutrina: | LOPES DO REGO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PAG253. SALVADOR DA COSTA OS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 2ED PAG130 PAG131. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 7ED PAG600. |
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