Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:25898A
Data do Acordão:05/10/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
PETIÇÃO DEFICIENTE
NOTIFICAÇÃO
INTERESSADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS DE ADMISSÃO
Sumário:A tramitação propria do meio processual acessorio pelo qual se requer a suspensão da eficacia do acto não se coaduna com o convite ao requerente para que peça a audição do interessado directamente prejudicado pelo provimento do recurso.
Nº Convencional:JSTA00021315
Nº do Documento:SA11988051025898A
Data de Entrada:04/05/1988
Recorrente:CM DO PORTO
Recorrido 1:SE DA ENERGIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2451
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DA ENERGIA DE 1988/01/28.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:RCM 42/86 IN DR IS 1986/05/23.
PORT 130/87 DE 1987/02/25.
LPTA85 ART1 ART25 ART28 A ART36 N1 B ART40 N1 B ART76 ART77 ART81 N1 N2.
CPC67 ART3 N2 ART477.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25191 DE 1987/11/24.
Aditamento:Apesar do disposto no artigo 3, n. 2, do
CPC - "so nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providencias contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida" - não e de arredar liminarmente a utilidade de se conhecer dos pressupostos da suspensão de eficacia de um acto administrativo, dado ser teoricamente admissivel a existencia de uma residualidade não inoperante de efeitos, ainda que inoponiveis ao interessado na decisão do recurso do acto impugnado.