Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043348 |
| Data do Acordão: | 05/26/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | FORMAÇÃO PROFISSIONAL ACTO DE CERTIFICAÇÃO DESPESAS COMPETÊNCIA PRÓPRIA DIRECTOR GERAL FUNDO SOCIAL EUROPEU ACTO DESTACÁVEL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - A certificação factual das despesas a que se refere o art. 5 n. 4, 2 § do Regulamento CEE n. 2950/83 consiste na confirmação de que tais despesas são reais, que correspondem aos preços praticados no país membro para os bens e serviços a que se referem. II - A competência para a certificação factual (e também contabilística) das contas finais de uma acção de formação co-financiada pelo FSE e pelo estado membro das CE está conferida pelo art. 5, n. 4, 2 § do Regulamento CEE n. 2950/83, e n. 5 do art. 5 da Decisão do Conselho de 17.10.83 n. 83/516 CEE, aos órgãos do Estado Membro em causa que servem de interlocutor nacional exclusivo do FSE. III - As normas nacionais dos arts. 2, n. 1 al. d) do DL n. 37/91 e arts. 11, e 13 do DL 37/912, de 18.1 e n. 2 do art. 1 do DL n. 158/90 de 17/5 na redacção do DL n. 246/91, de 6/7 atribuem a competência na ordem interna para a certificação factual daquelas despesas ao Director Geral do FSE. IV - O despacho da referida autoridade nacional que não certifica certas despesas por as considerar de montantes excessivos em relação aos preços do mercado nacional, ou a preços internos pré-estabelecidos normativamente, é acto destacável, contenciosamente recorrível perante os tribunais administrativos portugueses, uma vez que tem como efeito necessário, decorrente do art. 5 da Decisão 83/516/CEE, de 17.10.83, o pagamento pelo FSE de montante superior ao certificado, mas tal não significa a invasão da competência, que em exclusivo compete à Comissão das CE, de reduzir ou suprimir as ajudas que haja concedido, mas apenas o exercício de uma competência própria que condiciona, inexoravelmente, em certo sentido, a decisão final a tomar pela entidade que para ela é competente. |
| Nº Convencional: | JSTA00049533 |
| Nº do Documento: | SA119980526043348 |
| Data de Entrada: | 12/04/1997 |
| Recorrente: | DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Recorrido 1: | PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 D ART11 ART13. DL 158/90 DE 1990/05/17 NA REDACÇÃO DO DL 246/91 DE 1991/07/06 ART1. DL 158/90 DE 1990/05/17 ART2 N2 C. |
| Legislação Comunitária: | DECIS CONS CEE 83/516 DE 1983/10/17 ART5 N1 N5. REG CEE 2950/83 ART1 ART4 N2 ART5 N4 ART6 ART7. |
| Aditamento: | |