Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01273/04
Data do Acordão:01/13/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA.
REQUISITOS.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
Sumário:I - De acordo com o preceituado no art.º 120 n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos:(i) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias (fumus boni iuris);(ii) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);(iii) que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (sua proporcionalidade e adequação).
II - "Providências antecipatórias são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito, enquanto as "providências conservatórias" são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder.
III - O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo é uma típica providência cautelar conservatória, já que visa manter o status quo anterior ao acto.
IV - Face ao disposto no n.º 5 do referido art.º 120, a falta de alegação de que a suspensão da eficácia do acto acarrete lesão do interesse público conduzirá a que tenha de dar-se como assente que o deferimento da pretensão do requerente não prejudicará esse interesse "salvo quanto esta seja manifesta ou ostensiva".
V - O fumus boni iuris, o bom direito, tem de dar-se como verificado se o requerente, sem questionar a veracidade dos factos que lhe são imputados, sustenta, todavia, que a sanção é excessiva e que não foram convenientemente ponderadas todas as circunstâncias que ditaram a punição, que, por isso, é ilegal e se aponta algumas ilegalidades ao processo disciplinar, designadamente a violação de preceitos constitucionais e do Estatuto do Ministério público, tudo razões que permitem construir o juízo de que não é "manifesta a falta de fundamento da pretensão" que pretende desencadear no processo principal. É que, nas providência conservatórias, o legislador bastou-se com o facto de que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente.
VI – Têm, igualmente, que dar-se como verificados prejuízos de difícil reparação (periculum in mora) se o requerente alegou matéria de facto donde resulta ser o seu agregado familiar constituído por três pessoas, entre as quais uma filha menor, estudante universitária e ter um gasto mensal de, aproximadamente, 2565 euros; estar a sua mulher aposentada, por incapacidade, com uma pensão de aposentação de 559,76 euros; receber uma renda de 140 euros mensais de um prédio que tem arrendado e a imediata execução do acto o privar do seu vencimento que se assume como a componente essencial do rendimento da família, apresentando-se como patente a sua indispensabilidade para assegurar a subsistência do respectivo agregado familiar, pelo menos, para garantir que a privação dessa parcela não reduza drasticamente o nível de vida da família, pondo em risco a satisfação de necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio de famílias da sua condição social.
Nº Convencional:JSTA00061567
Nº do Documento:SA12005011301273
Data de Entrada:11/29/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:AC CSMP DE 2004/11/22.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART112 N1 ART120 N1 B C N2 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1352/02 DE 2002/10/10.; AC STA PROC42157 DE 1997/11/25.; AC STA PROC45677 DE 2000/01/13.; AC STA PROC47989 DE 2001/08/29.; AC STA PROC955/02 DE 2002/07/11.; AC STA PROC1745/03 DE 2003/11/26.; AC STA PROC1547/03 DE 2003/10/22.; AC STA PROC41453 DE 1997/02/06.; AC STA PROC38552-A DE 1995/10/12.; AC STA PROC37360 DE 1995/06/01.; AC STA PROC37542 DE 1995/05/16.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CJA N43 PAG4-15.
AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG289.
VIERA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 5ED.
Aditamento: