Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021304 |
| Data do Acordão: | 04/09/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA E DEFESA NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE INSUPRÍVEL VÍCIO DE FORMA ANULABILIDADE RECURSO JURISDICIONAL ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Os recursos jurisdicionais visam apreciar a decisão judicial impugnada e não o acto que foi o objecto do recurso contencioso que aquela apreciou. II - O acórdão recorrido só é nulo, por omissão de pronúncia, quando deixou de conhecer de vícios especificamente arguidos ao acto impugnado ou que eram de conhecimento oficioso. III - A omissão de notificação ao abrigo do art. 690 n. 3 do Cód. Proc. Civil, quando deva ser feita para serem esclarecidas conclusões obscuras da alegação do recorrente é mera nulidade processual que se tem como sanada quando não reclamada nos termos gerais após a notificação do acórdão que julgou o recurso contencioso. IV - A falta de audiência do arguido em processo disciplinar é simples nulidade do processo disciplinar que, sendo embora insuprível, apenas afecta o acto final de vício de forma, causal de mera anulabilidade e não de nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00034859 |
| Nº do Documento: | SAP19920409021304 |
| Recorrente: | CIDRE , ELISEU |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. CPC67 ART201 N1 ART202 ART205 N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART690 N3. CONST89 ART269 N3. EDF84 ART42 N1. DL 142/77 DE 1977/04/09 ART90 ART192. DL 143/80 DE 1980/05/21. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 E. CADM40 ART363 N2. |