Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043457 |
| Data do Acordão: | 04/30/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | UNIDADE COMERCIAL DE DIMENSÃO RELEVANTE. GRANDE SUPERFÍCIE COMERCIAL. HORÁRIO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA ECONOMIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. |
| Sumário: | I - O DL 218/97 de 20.8. não implica a necessária e total substituição de noção de "grande superfície comercial" pela de "unidade comercial" (de dimensão relevante). II - Para efeito de fixação dos horários de funcionamento, nos termos do DL 48/96 de 15/5, continuaria em vigor a noção de grande superfície comercial tal como definida pelo DL 258/92 de 20-11. III - A competência para a fixação do horário de funcionamento das "grandes superfícies comerciais" continua a pertencer ao Ministério da Economia. |
| Nº Convencional: | JSTA00059268 |
| Nº do Documento: | SAP20030430043457 |
| Data de Entrada: | 11/06/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO COMÉRCIO E TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DO CA PROC43457 DE 2002/05/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO. |
| Legislação Nacional: | DL 218/97 DE 1997/08/20 ART25 N1 N2. DL 258/92 DE 1992/11/20 ART2 N1 A. DL 48/96 DE 1996/05/15 ART1 N6 ART3. PORT 153/96 DE 1996/05/15. DL 83/95 DE 1995/04/26. |
| Aditamento: | |