Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015756 |
| Data do Acordão: | 03/13/1968 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | HONORIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPOSTO EXTRAORDINARIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR ISENÇÃO |
| Sumário: | I - Do imposto para a defesa e valorização do ultramar apenas estão isentas as pessoas indicadas na lei que o estabelece. II - A não existencia de lucros não pode fundamentar recurso contencioso se não foi objecto da deliberação da comissão de revisão a que se refere o Decreto n. 44996. |
| Nº Convencional: | JSTA00019106 |
| Nº do Documento: | SA219680313015756 |
| Data de Entrada: | 06/12/1967 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | COMP DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XI |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 18 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - EXTRAORDINARIO. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART70 PAR1. L 2111 DE 1951/05/09. D 44267 DE 1962/04/04. D 47777 DE 1967/07/06 ART5 ART6 PAR5 ART7 PAR9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1967/02/01 IN AD N67 PAG1131. |