Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013751
Data do Acordão:05/15/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRIMEIRO PROVIMENTO
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:I - De acordo com o regime transitório do artigo 211 da Lei 39/78, o provimento nas categorias superiores da Magistratura do Ministério Público tinha de ser requerido dentro de 90 dias contados da data da entrada em vigor dessa lei e dependia do preenchimento dos requisitos dos artigos 105 a
115.
II - A inobservância desse prazo apenas possibilitava o provimento ao abrigo do artigo 217, desde que satisfeitas as condições nele impostas.
III - A inobservância do referido prazo e a falta dos requisitos do artigo 217 tornavam inviável o provimento nas categorias aludidas ao abrigo daquele regime transitório.
Nº Convencional:JSTA00032564
Nº do Documento:SA119900515013751
Recorrente:MADUREIRA , FERNANDO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3513
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 39/78 DE 1978/07/05 ART108 ART109 N1 ART110 ART211 N1 A B C ART217 N2 C ART230.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC13568 DE 1989/10/26.