Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015675
Data do Acordão:01/10/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
NUMERÁRIO
DINHEIRO À VISTA
AUTOR DA HERANÇA
SÓCIO DE SOCIEDADE POR QUOTAS
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Sumário:I - O artigo 26 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não distingue entre dinheiro efectivo ou numerário existente no domicílio do autor da herança e dinheiro à vista, arrecadado ou depositado fora desse domicílio, mas cuja entrega podia ser exigida em qualquer momento.
II - Assim, os lucros sociais distribuidos e creditados ao autor da herança e postos à disposição deste, mas ainda em poder da sociedade à data do falecimento do sócio, constituindo dinheiro à vista, têm de ser considerados como "dinheiro" para os efeitos do citado artigo 26.
Nº Convencional:JSTA00019055
Nº do Documento:SA219680110015675
Data de Entrada:02/18/1967
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:PIMENTA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:0
Referência Publicação 1:AD N74 ANOVII PAG232
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART26.
LSQ ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1963/05/08 IN AD N19 PAG950.
AC STA DE 1964/03/14 IN AD N30 PAG778.
Referência a Doutrina:CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VVIII PAG10.