Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032124 |
| Data do Acordão: | 12/11/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO INSTRUTOR APENSAÇÃO NOTIFICAÇÃO NULIDADE SECUNDÁRIA FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL ACTO ADMINISTRATIVO ACTO NORMATIVO CASO JULGADO FORMAL |
| Sumário: | I - A não notificação ao recorrente da resposta da entidade recorrida e do parecer final do M. P. (caso este não argua "ex-novo" qualquer vício) e, bem assim, a não apensação do original do processo instrutor (substituida pela junção de fotocópias simples do mesmo), a constituirem nulidades, tratar-se-á de nulidades meramente secundárias que ficarão sanadas se não arguidas dentro do prazo de 5 dias - conf. arts. 201 e 205 n. 1 do CPC, aplicáveis "ex-vi" do art. 1 da LPTA85. II - A Constituição não adoptou um sistema abrangente de garantias processuais de controlo da validade constitucional de todos os actos estaduais em geral, nestes incluidos os praticados no exercício da função jurisdicional (v.g. as sentenças judiciais) mas sim e apenas um controlo meramente incidental ou difuso das leis e demais actos normativos - conf. art. 277 e ss da CRP. III - Se o acórdão da Subsecção tomou expresso partido pela qualificação do acto contido na Port. 192/93 de 17/2, que aprovou a carta da RAN (Reserva Agrícola Nacional) relativa ao Município de Leiria como "acto administrativo" "stricto sensu" e não como acto normativo ou genérico e não havendo tal declaração incidental sido posta em crise pelas partes e pelo M. P., tal pronúncia, recadente sobre a relação processual, encontra-se firmada com força de caso julgado formal, com a consequente força obrigatória dentro do processo - conf. art. 672 do CPC67. IV - A falta de depósito dos originais da carta da RAN determinado pelo art. 5 dessa Portaria constitui simples irregularidade que não afecta a sua validade intrínseca. V - A audiência prévia dos titulares dos prédios rústicos abrangidos pela carta da RAN - integrados ou não numa dada associação de regantes - só é exigível nos casos de integração específica na RAN a operar por despacho ministerial relativamente às áreas que preencham as condições previstas no n. 1 do art. 6 do DL 196/89 de 14/6. VI - A emissão da Port. em apreço não viola os arts. 13, 66 n. 1, 96 n. 1 alíneas c) e d), 98, 100, 101 e 168 n. 1 alíneas d) e g) da CRP, nem p RGU CEE 3828/85 do Conselho de 20/12. |
| Nº Convencional: | JSTA00046111 |
| Nº do Documento: | SAP19961211032124 |
| Data de Entrada: | 03/23/1995 |
| Recorrente: | ASSOC DE REGANTES E BENEFICIARIOS DO VALE DO LIS E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR URB. DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART205 N1 ART672. LPTA85 ART1 ART102. CONST89 ART101 ART168 N1 D G ART277. PORT 192/93 DE 1993/02/17. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART4 ART5 ART6 N1 N2 ART8 ART13. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32124-A DE 1993/05/18. AC STA PROC32127 DE 1994/09/27. AC STA PROC30808 DE 1993/10/14. |