Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01267A/03 |
| Data do Acordão: | 02/19/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MEDICAMENTOS. COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE SAÚDE. |
| Sumário: | I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - Nos pedidos de suspensão de eficácia o objecto do recurso jurisdicional é tanto a decisão recorrida quanto o próprio pedido de suspensão. III - Não pode qualificar-se como prejuízo de difícil reparação, para efeito de se dar como verificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, uma alegada diminuição de vendas de um medicamento até aí (emissão do acto suspendendo) comparticipado pelo Estado, se desse acto resultou não só a suspensão da comparticipação estadual no preço desse medicamento como no de todos os seus concorrentes, vendidos por empresas concorrentes, pertencentes ao mesmo grupo fármaco-terapêutico. IV - Não basta para a qualificação de um prejuízo como de difícil reparação a simples alegação de que o seu montante é de difícil ou impossível determinação, sendo imprescindível a alegação de outros factos, designadamente os relacionados com o impacto desse prejuízo na actividade global da família, empresa ou colectividade. |
| Nº Convencional: | JSTA00060230 |
| Nº do Documento: | SAP200402191267A |
| Data de Entrada: | 10/21/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC36084 DE 1994/11/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUPEFIC. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART24 B. CPC67 ART763 ART770. LPTA85 ART76 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC490/02 DE 2002/02/30.; AC STA PROC1859/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC1547/03 DE 2003/10/22.; AC STA PROC955/02 DE 2002/07/11.; AC STA PROC418/03 DE 2003/04/09. |
| Aditamento: | |