Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01267A/03
Data do Acordão:02/19/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
MEDICAMENTOS.
COMPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS DE SAÚDE.
Sumário:I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - Nos pedidos de suspensão de eficácia o objecto do recurso jurisdicional é tanto a decisão recorrida quanto o próprio pedido de suspensão.
III - Não pode qualificar-se como prejuízo de difícil reparação, para efeito de se dar como verificado o requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, uma alegada diminuição de vendas de um medicamento até aí (emissão do acto suspendendo) comparticipado pelo Estado, se desse acto resultou não só a suspensão da comparticipação estadual no preço desse medicamento como no de todos os seus concorrentes, vendidos por empresas concorrentes, pertencentes ao mesmo grupo fármaco-terapêutico.
IV - Não basta para a qualificação de um prejuízo como de difícil reparação a simples alegação de que o seu montante é de difícil ou impossível determinação, sendo imprescindível a alegação de outros factos, designadamente os relacionados com o impacto desse prejuízo na actividade global da família, empresa ou colectividade.
Nº Convencional:JSTA00060230
Nº do Documento:SAP200402191267A
Data de Entrada:10/21/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA SAÚDE
Votação:UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC36084 DE 1994/11/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUPEFIC.
Legislação Nacional:ETAF96 ART24 B.
CPC67 ART763 ART770.
LPTA85 ART76 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC490/02 DE 2002/02/30.; AC STA PROC1859/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC1547/03 DE 2003/10/22.; AC STA PROC955/02 DE 2002/07/11.; AC STA PROC418/03 DE 2003/04/09.
Aditamento: