Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013208 |
| Data do Acordão: | 06/09/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL QUESTÃO PREJUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - As impugnações ou recursos que, nos ternos do art. 160 do C.P.C.I., podem servir de base à suspensão da execução fiscal são as que possam conduzir à anulação das dívidas exequendas. II - Existindo no processo de execução fiscal decisão transitada em julgado sobre questão da natureza fiscal de taxa de uma quantia exigida por uma Câmara municipal a um particular por ocupação de um imóvel do município, ela não pode ser afectada pela decisão que venha a ser proferida noutro processo sobre tal matéria e, consequentemente, este outro processo não tem por objecto decisão que possa considerar-se prejudicial para o conhecimento daquela questão, para efeitos do art. 97 do C.P.C.. |
| Nº Convencional: | JSTA00051834 |
| Nº do Documento: | SA119990609013208 |
| Data de Entrada: | 01/16/1991 |
| Recorrente: | BASTOS , FILIPE |
| Recorrido 1: | CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. ETAF96 ART32 N1 B ART41 N1 A ART109 N2. CPTRIB91 ART45 N1 N2 ART167. CPCI63 ART160. CPC96 ART97 ART670. |