Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0130/08
Data do Acordão:04/23/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS
REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
II - Embora a reforma da sentença seja da competência do juiz que a proferiu e não do tribunal de recurso, cabendo recurso da decisão, por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 669.º do CPC, o requerimento de reforma da sentença deve ser feito na própria alegação, aplicando-se, então, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º do CPC.
III - Verifica-se a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, quando aqueles deveriam logicamente conduzir a solução oposta ou divergente à ali adoptada.
IV - Nos recursos per saltum, em que o STA tem poderes de revista, julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º do CPC, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso, nos termos do artigo 731.º CPC.
Nº Convencional:JSTA00064973
Nº do Documento:SA2200804230130
Data de Entrada:02/15/2008
Recorrente:PRES DO INST DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC JULGADO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 C N3 ART669 N2 B N3 ART744 ART731.
CCIV66 ART559 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1076/03 DE 2004/10/20.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG141.
LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG670.
Aditamento: