Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0130/08 |
| Data do Acordão: | 04/23/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. II - Embora a reforma da sentença seja da competência do juiz que a proferiu e não do tribunal de recurso, cabendo recurso da decisão, por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 669.º do CPC, o requerimento de reforma da sentença deve ser feito na própria alegação, aplicando-se, então, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º do CPC. III - Verifica-se a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, quando aqueles deveriam logicamente conduzir a solução oposta ou divergente à ali adoptada. IV - Nos recursos per saltum, em que o STA tem poderes de revista, julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do artigo 668.º do CPC, o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso, nos termos do artigo 731.º CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00064973 |
| Nº do Documento: | SA2200804230130 |
| Data de Entrada: | 02/15/2008 |
| Recorrente: | PRES DO INST DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC JULGADO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 C N3 ART669 N2 B N3 ART744 ART731. CCIV66 ART559 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1076/03 DE 2004/10/20. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG141. LEBRE DE FREITAS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG670. |
| Aditamento: | |