Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0292/03 |
| Data do Acordão: | 11/26/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. ILEGALIDADE INOPERANTE. IRRELEVÂNCIA DE VÍCIOS. |
| Sumário: | I - O membro, não Magistrado, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não está impedido de advogar nos processos da competência dos Tribunais Administrativos, nem resulta de tal intervenção processual violação do preceituado nos artigos 203º, 13º e 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 68º e 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados. II - Tendo sido aberto, na pendência do recurso contencioso, um novo concurso para assessor principal, ao qual o Recorrente se candidatou, tendo vindo a ser nomeado, definitivamente, assessor principal do quadro de pessoal do Instituto Público em causa, não se verifica ilegitimidade superveniente do Recorrente, nem existe motivo para a instância ter sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, com base na aludida circunstância; de facto, a obter provimento o recurso contencioso, o Recorrente poderá ver satisfeita a sua pretensão de ser provido no concurso aberto, anteriormente, cuja classificação foi homologada pelo acto recorrido, e, assim, na retracção dos efeitos da sua nomeação como assessor principal a partir da data em que poderia ter sido nomeado, no âmbito desse concurso. III - O objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida e não o acto contenciosamente impugnado; assim, nos casos em que o Tribunal indagou, interpretou e aplicou regras e princípios jurídicos diferentes dos que sustentam a posição do agravante, a dissidência deste há-de ter por objecto o julgamento que o Tribunal fez, com as regras e princípios que usou; mas, se a decisão judicial se limita a referir, genericamente, que determinada matéria invocada pelo Recorrente não é idónea para consubstanciar os vícios invocados, não pode o Recorrente ficar inibido de dirigir no recurso jurisdicional, sob a forma de erro de julgamento da decisão judicial, as críticas que no recurso contencioso dirigiu ao acto recorrido. IV - Não influenciando as ilegalidades cometidas os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos, tornam-se irrelevantes para efeitos de anulação do acto recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00060054 |
| Nº do Documento: | SA1200311260292 |
| Data de Entrada: | 01/31/2003 |
| Recorrente: | A... - MINSAUD - B... |
| Recorrido 1: | A... - MINSAUD |
| Recorrido 2: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART203 ART266 N2. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 C ART27 N3 C. CPA91 ART5 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37901 DE 1999/12/17.; AC STAPLENO PROC40919 DE 2001/01/16.; AC STAPLENO PROC32607 DE 2001/03/15.; AC STAPLENO PROC36594 DE 2000/02/18.; AC STA PROC28061 DE 1990/11/27.; AC STA PROC28660 DE 1992/10/29.; AC STA PROC37667 DE 1999/06/17.; AC STA PROC31730 DE 1998/06/24.; AC STA PROC39647 DE 1999/11/17. |
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