Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031050
Data do Acordão:06/22/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
GUARDA FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PROVA
Sumário:I - Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas.
II - Se a eventual procedência de uma questão de inconstitucionalidade de norma suscitada no processo não tiver qualquer incidência na legalidade do acto recorrido não deve o tribunal conhecer dessa questão.
III - Alegada a inconstitucionalidade orgânica do DL n. 143/80 que determinou a aplicação à Guarda Fiscal do Regulamento de Disciplina Militar, com fundamento em que o Governo só poderia legislar em tal matéria mediante autorização da Assembleia da República, não deve o tribunal tomar conhecimento desta questão se noutra lei, emanada da Assembleia da República (Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro) se estabeleceu essa mesma aplicação.
IV - Erra nos pressupostos de facto o despacho que, em processo disciplinar, pune o arguido por factos que se não mostram provados.
Nº Convencional:JSTA00037390
Nº do Documento:SA119930622031050
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:RAMOS , CARLOS
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/05/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1.
CONST76 ART20 N1.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART32 ART69.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31012 DE 1993/06/08.