Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031050 |
| Data do Acordão: | 06/22/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR GUARDA FISCAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO PROVA |
| Sumário: | I - Não compete ao Supremo Tribunal Administrativo a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas. II - Se a eventual procedência de uma questão de inconstitucionalidade de norma suscitada no processo não tiver qualquer incidência na legalidade do acto recorrido não deve o tribunal conhecer dessa questão. III - Alegada a inconstitucionalidade orgânica do DL n. 143/80 que determinou a aplicação à Guarda Fiscal do Regulamento de Disciplina Militar, com fundamento em que o Governo só poderia legislar em tal matéria mediante autorização da Assembleia da República, não deve o tribunal tomar conhecimento desta questão se noutra lei, emanada da Assembleia da República (Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro) se estabeleceu essa mesma aplicação. IV - Erra nos pressupostos de facto o despacho que, em processo disciplinar, pune o arguido por factos que se não mostram provados. |
| Nº Convencional: | JSTA00037390 |
| Nº do Documento: | SA119930622031050 |
| Data de Entrada: | 09/15/1992 |
| Recorrente: | RAMOS , CARLOS |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1992/05/12. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1. CONST76 ART20 N1. L 29/82 DE 1982/12/11 ART32 ART69. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31012 DE 1993/06/08. |