Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006358
Data do Acordão:01/25/1963
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LOPES NAVARRO
Descritores:EMBARCAÇÃO DE PESCA
ARRESTO
SUBSTITUIÇÃO DE EMBARCAÇÃO
REQUERIMENTO
PRAZO
PROCESSO JUDICIAL
CERTIDÃO
AUTO DE ARREMATAÇÃO
CUSTAS
PAGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - O arresto de uma embarcação constitui justificação da sua inactividade para os efeitos do artigo 3 do Decreto-Lei n. 41579.
II - A substituição de uma embarcação que se encontrava em inactividade ha mais de dois anos, antes da publicação do Decreto-Lei n. 41579, teria de ser requerida dentro do prazo de seis meses a contar da vigencia deste diploma.
III - As certidões a extrair dos processos judiciais deverão ser passadas no prazo de cinco dias.
IV - A falta do pagamento das custas do processo judicial não constitui motivo que obste a passagem de uma certidão do auto de arrematação requerida pelo arrematante.
V - A falta de pessoal, a doença e a acumulação de serviço não constituem motivo justificativo da demora, superior a um ano, na passagem da certidão de um pequeno auto de arrematação, mormente quando a parte não usou, para obter o documento, o meio de actuação estabelecido no artigo 175 do Codigo de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00024170
Nº do Documento:SA119630125006358
Data de Entrada:04/25/1962
Recorrente:EMP DE FOMENTO E PESCA LDA
Recorrido 1:MINMARI
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIX
Ano da Publicação:1966
Página:12
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINMARI DE 1962/02/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC61 ART146 PAR2 ART175 ART464 ART905.
DL 41579 DE 1958/04/02 ART2 PAR2 ART3.
TABELA DAS CUSTAS JUDICIAIS ART123.
EJ44 ART145 ART185.
Referência a Doutrina:RLJ ANO78 PAG20.
RLJ ANO79 PAG247.