Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01059/02 |
| Data do Acordão: | 02/19/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO. REGISTO POSTAL. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. |
| Sumário: | I - O prazo para deduzir oposição à execução fiscal conta-se, nos termos do disposto no artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT, a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, a partir da primeira penhora. II - Por isso, nos casos de citação por simples carta registada, sem se proceder a posterior citação pessoal ou edital, a oposição à execução fiscal é tempestiva, na medida em que, à data da apresentação da petição inicial, ainda não tinha começado a correr o prazo respectivo. III - Não deve ser julgada inepta a petição inicial se, não obstante a falta de rigor técnico na formulação do pedido, este dá a conhecer o efeito jurídico que se pretendia obter por intermédio do tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA00058831 |
| Nº do Documento: | SA22003021901059 |
| Data de Entrada: | 06/18/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART165 N1 N2 ART191 N1 N3 ART192 N1 ART203 N1 A ART233 N2 A B. CPT91 ART251 N1 B. CPC96 ART508. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19501 DE 1995/10/04. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ANOTADO 3ED PAG933. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG361 PAG364-365. |
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