Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01059/02
Data do Acordão:02/19/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
PRAZO.
CITAÇÃO.
REGISTO POSTAL.
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO.
Sumário:I - O prazo para deduzir oposição à execução fiscal conta-se, nos termos do disposto no artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT, a partir da citação pessoal ou, não a tendo havido, a partir da primeira penhora.
II - Por isso, nos casos de citação por simples carta registada, sem se proceder a posterior citação pessoal ou edital, a oposição à execução fiscal é tempestiva, na medida em que, à data da apresentação da petição inicial, ainda não tinha começado a correr o prazo respectivo.
III - Não deve ser julgada inepta a petição inicial se, não obstante a falta de rigor técnico na formulação do pedido, este dá a conhecer o efeito jurídico que se pretendia obter por intermédio do tribunal.
Nº Convencional:JSTA00058831
Nº do Documento:SA22003021901059
Data de Entrada:06/18/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VISEU PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART165 N1 N2 ART191 N1 N3 ART192 N1 ART203 N1 A ART233 N2 A B.
CPT91 ART251 N1 B.
CPC96 ART508.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19501 DE 1995/10/04.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ANOTADO 3ED PAG933.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG361 PAG364-365.
Aditamento: