Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020086 |
| Data do Acordão: | 10/10/1985 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA ATENUANTE GERAL AGRAVANTE GERAL CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE MA COMPREENSÃO DOS DEVERES PROFISSIONAIS DISCRICIONARIEDADE TECNICA PODER DISCIPLINAR PERSEGUIÇÃO DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - Se o instrutor do processo disciplinar se apercebe, inclusivamente pela defesa do arguido, que a acusação deduzida sofre de qualquer deficiencia, nada impede que formule nova acusação contra o mesmo, sendo, no entanto, essencial que seja dada ao arguido oportunidade de se defender dessa nova acusação. II - O facto de em nenhuma das acusações se fazer referencia a existencia de atenuantes ou agravantes so pode interpretar-se no sentido de não se verificarem tais circunstancias, sendo certo que no relatorio final do instrutor não se considerou na realidade provada nenhuma circunstancia atenuante ou agravante. III - Revela ma compreensão dos deveres funcionais a conduta de um inspector da Inspecção-Geral da Segurança Social (IGSS) que, a proposito de pareceres e despachos de superiores hierarquicos, escreve, alem do mais, que nos mesmos "são proferidas afirmações e tiradas conclusões infundadas umas vezes, tecnicamente erradas outras e faltando a verdade outras". IV - Não se verifica a circunstancia dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no artigo 30 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, pois ao arguido podia exigir-se conduta diversa, e não agiu ele no exercicio de um direito ou no cumprimento de um dever. V - A conclusão do instrutor do processo disciplinar de que não se verificava a atenuante especial prevista no artigo 27, alinea a), daquele Estatuto Disciplinar, por se situar na area dos "conceitos indeterminados" e traduzir o exercicio da chamada "discricionariedade tecnica", não pode ser censurada pelo Tribunal, na medida em que nenhum elemento constante dos autos permite entender que a autoridade recorrida tenha cometido um erro notorio ao não considerar que o recorrente tenha prestado dez anos de serviço "com exemplar comportamento e zelo". VI - Não tendo sido os superiores hierarquicos do recorrente visados nas afirmações por ele feitas, que lhe aplicaram a sanção disciplinar, mas sim o Secretario de Estado da Segurança Social, não se ve - nem o recorrente invoca qualquer circunstancia que o pudesse indicar - que por parte daquele membro do Governo houvesse o intuito de o perseguir por factos ocorridos no seio da Inspecção-Geral da Segurança Social, não se provando, deste modo, que tenha havido, por parte da entidade recorrida, desvio dos fins visados pela lei ao atribuir-lhe o poder disciplinar, motivo por que não se pode considerar procedente o vicio do desvio de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00015159 |
| Nº do Documento: | SA119851010020086 |
| Data de Entrada: | 01/03/1984 |
| Recorrente: | RAMOS , PORFIRIO |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/28/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3147 |
| Referência Publicação 1: | AD N303 ANOXXV PAG330 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1983/03/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART3 ART11 ART21 ART26 ART27 ART30 ART40 ART57 N4. DN 142/80 DE 1980/04/15 N15. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART40 N1. PORT 428/84 DE 1984/06/30. EDF84 ART3 N4 F ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/06/02 IN AD N265 PAG89. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG723. |