Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020086
Data do Acordão:10/10/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
ATENUANTE GERAL
AGRAVANTE GERAL
CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE
MA COMPREENSÃO DOS DEVERES PROFISSIONAIS
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
PODER DISCIPLINAR
PERSEGUIÇÃO
DESVIO DE PODER
Sumário:I - Se o instrutor do processo disciplinar se apercebe, inclusivamente pela defesa do arguido, que a acusação deduzida sofre de qualquer deficiencia, nada impede que formule nova acusação contra o mesmo, sendo, no entanto, essencial que seja dada ao arguido oportunidade de se defender dessa nova acusação.
II - O facto de em nenhuma das acusações se fazer referencia a existencia de atenuantes ou agravantes so pode interpretar-se no sentido de não se verificarem tais circunstancias, sendo certo que no relatorio final do instrutor não se considerou na realidade provada nenhuma circunstancia atenuante ou agravante.
III - Revela ma compreensão dos deveres funcionais a conduta de um inspector da Inspecção-Geral da Segurança Social (IGSS) que, a proposito de pareceres e despachos de superiores hierarquicos, escreve, alem do mais, que nos mesmos "são proferidas afirmações e tiradas conclusões infundadas umas vezes, tecnicamente erradas outras e faltando a verdade outras".
IV - Não se verifica a circunstancia dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no artigo
30 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, pois ao arguido podia exigir-se conduta diversa, e não agiu ele no exercicio de um direito ou no cumprimento de um dever.
V - A conclusão do instrutor do processo disciplinar de que não se verificava a atenuante especial prevista no artigo 27, alinea a), daquele Estatuto Disciplinar, por se situar na area dos "conceitos indeterminados" e traduzir o exercicio da chamada "discricionariedade tecnica", não pode ser censurada pelo Tribunal, na medida em que nenhum elemento constante dos autos permite entender que a autoridade recorrida tenha cometido um erro notorio ao não considerar que o recorrente tenha prestado dez anos de serviço "com exemplar comportamento e zelo".
VI - Não tendo sido os superiores hierarquicos do recorrente visados nas afirmações por ele feitas, que lhe aplicaram a sanção disciplinar, mas sim o Secretario de Estado da Segurança Social, não se ve - nem o recorrente invoca qualquer circunstancia que o pudesse indicar - que por parte daquele membro do Governo houvesse o intuito de o perseguir por factos ocorridos no seio da Inspecção-Geral da Segurança Social, não se provando, deste modo, que tenha havido, por parte da entidade recorrida, desvio dos fins visados pela lei ao atribuir-lhe o poder disciplinar, motivo por que não se pode considerar procedente o vicio do desvio de poder.
Nº Convencional:JSTA00015159
Nº do Documento:SA119851010020086
Data de Entrada:01/03/1984
Recorrente:RAMOS , PORFIRIO
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3147
Referência Publicação 1:AD N303 ANOXXV PAG330
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1983/03/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:EDF79 ART3 ART11 ART21 ART26 ART27 ART30 ART40 ART57 N4.
DN 142/80 DE 1980/04/15 N15.
DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART40 N1.
PORT 428/84 DE 1984/06/30.
EDF84 ART3 N4 F ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/06/02 IN AD N265 PAG89.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG723.