Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023163
Data do Acordão:11/30/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
REFORMA AGRARIA
LICENÇA DE USO PRIVATIVO
RESCISÃO DE CONTRATO
ARRENDAMENTO RURAL
SUBARRENDAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
VIOLAÇÃO DE LEI
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ONUS DE PROVA
Sumário:I - Não e possivel conhecer-se de vicios arguidos na alegação final apenas, desde que os recorrentes ao elaborarem a petição do recurso contencioso, ja dispunham de elementos necessarios para poder invoca-los.
II - Tendo o despacho impugnado concordado com a proposta de rescisão dos contratos de licença de uso privativo com base no art. 28 do DL n. 111/78, por se ter comprovado que os recorrentes "subarrendaram" as courelas que lhes foram entregues para exploração, aquele despacho esta fundamentado.
III - E esta fundamentado de facto, porque o despacho baseou-se na cedencia da exploração das courelas pelos recorrentes a terceiros, embora tal cedencia não fosse a titulo de "subarrendamento" a que alude a informação (termo nesta usado em sentido vulgar e não tecnico juridico) so porque a entrega das courelas pelo Estado, para exploração pelos recorrentes, não havia sido feita por arrendamento rural mas a titulo de "licença de uso privativo".
IV - E tendo o despacho recorrido determinado a rescisão nos termos do art. 28 do DL 111/78, esta fundamentado de direito pois a falta de individualização da alinea e) deste artigo so poderia relevar se a omissão fosse susceptivel de confundir um destinatario normal, o que não pode suceder-se no caso concreto.
V - Tendo os serviços do MAS informado que verificaram que as searas foram feitas nas courelas em causa por terceiros, que os recorrentes eram alheios aquelas searas, que era verdadeira a situação denunciada ao MAS de quantas tinham "subarrendado" aquelas courelas referidas nos termos do art. 28 a) b) c) e 52 do DL n. 111/78 o Ministro da Agricultura podia rescindir como rescindiu, os contratos, sem necessidades de remeter a resolução da questão para os meios comuns.
VI - Desde que os recorrentes não provaram que os pressupostos do acto impugnado eram errados e que o processo gracioso não oferecia elementos bastantes para a Administração os julgar verificados - não enferma o despacho recorrido do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00021386
Nº do Documento:SA119881130023163
Data de Entrada:10/16/1985
Recorrente:PERDIGÃO , JOAQUIM E OUTROS
Recorrido 1:MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5754
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1985/06/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART1 N1 ART28 E ART52.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10936 DE 1978/12/21.
AC STA PROC13407 DE 1980/07/24.
AC STA PROC13419 DE 1981/04/09.
AC STA DE 1971/06/08 IN AD N121 PAG124.
AC STA DE 1973/01/23 IN AD N136 PAG496.
AC STA DE 1974/07/04 IN AD N158 PAG145.
AC STA DE 1978/12/14 IN AD N207 PAG345.
AC STA DE 1980/01/30 IN AD N222 PAG23.