Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030361
Data do Acordão:07/01/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:ESCALÃO DE VENCIMENTO
REMUNERAÇÃO
SARGENTO
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
Sumário:I - A escala remuneratória dos Sargentos da G.N.R. e
G.F. na situação de activo é a que é fixada pelo art. 15 do D. L. n. 59/90, de 14 de Fevereiro, o seu mapa anexo, que em relação ao posto de Sargento- -Chefe fez corresponder um máximo de 4 escalões.
II - A progressão no posto do pessoal no activo faz-se por mudança de escalão, a qual, por força do art.
26 do citado diploma legal, ficou condicionada até
31 de Dezembro de 1991.
III - Para o desbloqueamento dos escalões condicionados nos termos do número anterior, fixou o D.L. n. 85/91, de
23 de Fevereiro, o número de anos de serviço necessários para a integração nos escalões desbloqueados.
IV - Assim, por força deste diploma legal, progride um escalão ou dois escalões o pessoal que, respectivamente, possua entre cinco e nove anos ou mais anos de permanência no posto.
V - O desbloqueamento assim determinado fica, porém, condicionado ao limite máximo de escalões legalmente fixados para cada posto.
VI - Assim, um Sargento-Chefe que tenha sido integrado na nova estrutura remuneratória, por força do art.
22 do D.L. n. 59/90, no escalão 3, não pode, com o fundamento de ter mais de nove anos de permanência no posto e de com base no preceituado na al. b) do n. 2 do art. 2 do D.L. n. 85/91 ter direito a progredir dois escalões, ir além do escalão
4, que é o máximo fixado para o respectivo posto, por a tanto obstar o princípio da legalidade e o preceituado no art. 17 do D.L. n. 59/90.
Nº Convencional:JSTA00037319
Nº do Documento:SA119930701030361
Data de Entrada:01/28/1992
Recorrente:LOURENÇO , MANUEL
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1991/10/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 59/90 DE 1990/02/14 ART15 N1 ART17 ART22 ART26 N2 A.
DL 85/91 DE 1991/02/23 ART1 ART2 N2 B.
DL 299/91 DE 1991/08/16.