Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0378/10.8BECTB 0821/17 |
| Data do Acordão: | 11/18/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | ALEGAÇÕES NOTIFICAÇÃO IRREGULARIDADE PRAZO PARA ALEGAÇÕES REFORMA QUANTO A CUSTAS CONSTITUCIONALIDADE CPPT |
| Sumário: | I - A falta de notificação das alegações de recurso, que deveria ter sido efectuada pela recorrente AT apresenta-se como mera irregularidade processual insusceptível de determinar a anulação dos termos processuais subsequentes, face ao disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário por não estar em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, que possa influir no exame ou na decisão da causa. II - Os reclamantes foram notificados do despacho que admitiu o recurso e, nesta fase processual, apenas a omissão dessa notificação levaria à verificação de uma nulidade insanável com a consequente anulação dos termos processuais subsequentes. III - A omissão da notificação das alegações de recurso é irrelevante para iniciar o prazo para o recorrente apresentar alegações por este prazo se contar da data em que foi notificado o despacho que admitiu o recurso, quinze dias, a contar do termo do prazo para as alegações do recorrente, sendo que o prazo de apresentação destas é de quinze dias, a contar da data em que foi notificado o despacho que admitiu o recurso. IV – Assentando o recorrente o objecto da arguição no acto de processo que deveria ter sido observado tal é, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto, aferindo-se a relação de adequação tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo. V – O princípio do contraditório é a trave mestra do sistema processual civil e é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. VI - O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo. VII - Na acepção dada, não foi prejudicada a defesa do recorrido, volvendo espúrias as asserções por ele vertidas quanto aos efeitos da preterição da formalidade que sinaliza pois se defendeu, em devido tempo, apresentando as suas contra-alegações assim se sanando a irregularidade cometida. VIII - Destarte, o disposto no artigo 282º, nº 3 do CPPT não é inconstitucional por violação ao disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC e 20º, nºs 1 e 4 da CRP e por não assegurar às partes um processo justo e equitativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26747 |
| Nº do Documento: | SA2202011180378/10 |
| Data de Entrada: | 07/05/2017 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |