Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040366
Data do Acordão:01/15/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
SOCIEDADE COMERCIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
COMPRA E VENDA
PRÉDIO RÚSTICO
PODER DE DIRECÇÃO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
Sumário:I - Para que o apoio judiciário possa ser concedido
à requerente - sociedade comercial - não basta a singela alegação de ter sofrido prejuízos nos últimos 5 anos, sendo necessário a alegação e prova da impossibilidade de satisfação dos encargos normais da lide judiciária para que o apoio é pedido.
II - A partir da revisão constitucional de 1989 e de acordo com o art. 214, n. 3 CRP, os tribunais administrativos passaram a ser a jurisdição comum para o julgamento das questões de natureza administrativa.
III - A partir do início de vigência do ETAF os tribunais administrativos passam a ter competência para o julgamento das questões emergentes de contratos administrativos por natureza, definidos com os que, pelos quais é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de carácter administrativo.
IV - A competência em razão de matéria do tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo apreciada nos termos em que o A. formula a sua pretensão, não estando, porém, o tribunal vinculado à qualificação jurídica das partes quanto aos factos alegados.
V - Tem natureza administrativa o contrato em que intervenha uma pessoa colectiva de direito público, enquanto tal, beneficiando, na respectiva execução de poderes de fiscalização, modificando unilateral ou/e de aplicação de sanções e/ou onde sejam apostas cláusulas apenas concebíveis numa relação jurídica em que, pelo menos uma das partes, seja a Administração intervindo nessa qualidade (cláusulas exorbitantes).
VI - Compete ao TAC o julgamento das questões emergentes de um contrato pelo qual a Câmara Municipal vendeu a um particular um terreno, com acordo com os projectos e instruções da vendedora, mantendo esta o poder de apreciação, fiscalização e modificação unilateral, sujeitando-se o seu có-contratante à eventual revisão, na hipótese de incumprimento de tais obrigações.
Nº Convencional:JSTA00048472
Nº do Documento:SA119980115040366
Data de Entrada:05/16/1996
Recorrente:ILTA-URBANIZADORA DA ILHA DE TAVIRA SA
Recorrido 1:MUNICIPIO DE TAVIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CONST92 ART20 ART30 ART214 N3.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART19 ART23.
CCJ96 ART14 ART15 N2.
DL 224-A/96 DE 1996/11/26 ART4.
CADM40 ART815 PAR2.
ETAF84 ART9 ART51 N1 G.
LOTJ87 ART18.
CPC96 ART100 ART664.
LPTA85 ART3.
DL 47155 DE 1966/08/19.
DL 97/70 DE 1970/03/13.
Jurisprudência Nacional:AC RP DE 1995/02/06 IN CJ A1995 T1 PAG260.
AC RP DE 1995/05/16 IN CJA1995 T3 PAG218.
AC STA PROC34959 DE 1994/11/02.
AC STA PROC37204 DE 1995/07/11.
AC STA PROC35368 DE 1997/11/06.
AC STA PROC32278 DE 1994/01/27.
AC STA PROC42595 DE 1997/10/23.
AC STA PROC41990 DE 1997/07/08.
AC STA PROC36831 DE 1995/11/21.
AC STA PROC31836 DE 1993/06/01.
AC STA PROC33974 DE 1994/07/14.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG427 PAG439 PAG457.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG402.