Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040366 |
| Data do Acordão: | 01/15/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CONTRATO ADMINISTRATIVO CÂMARA MUNICIPAL COMPRA E VENDA PRÉDIO RÚSTICO PODER DE DIRECÇÃO PODER DE FISCALIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Para que o apoio judiciário possa ser concedido à requerente - sociedade comercial - não basta a singela alegação de ter sofrido prejuízos nos últimos 5 anos, sendo necessário a alegação e prova da impossibilidade de satisfação dos encargos normais da lide judiciária para que o apoio é pedido. II - A partir da revisão constitucional de 1989 e de acordo com o art. 214, n. 3 CRP, os tribunais administrativos passaram a ser a jurisdição comum para o julgamento das questões de natureza administrativa. III - A partir do início de vigência do ETAF os tribunais administrativos passam a ter competência para o julgamento das questões emergentes de contratos administrativos por natureza, definidos com os que, pelos quais é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de carácter administrativo. IV - A competência em razão de matéria do tribunal fixa-se no momento da propositura da acção, sendo apreciada nos termos em que o A. formula a sua pretensão, não estando, porém, o tribunal vinculado à qualificação jurídica das partes quanto aos factos alegados. V - Tem natureza administrativa o contrato em que intervenha uma pessoa colectiva de direito público, enquanto tal, beneficiando, na respectiva execução de poderes de fiscalização, modificando unilateral ou/e de aplicação de sanções e/ou onde sejam apostas cláusulas apenas concebíveis numa relação jurídica em que, pelo menos uma das partes, seja a Administração intervindo nessa qualidade (cláusulas exorbitantes). VI - Compete ao TAC o julgamento das questões emergentes de um contrato pelo qual a Câmara Municipal vendeu a um particular um terreno, com acordo com os projectos e instruções da vendedora, mantendo esta o poder de apreciação, fiscalização e modificação unilateral, sujeitando-se o seu có-contratante à eventual revisão, na hipótese de incumprimento de tais obrigações. |
| Nº Convencional: | JSTA00048472 |
| Nº do Documento: | SA119980115040366 |
| Data de Entrada: | 05/16/1996 |
| Recorrente: | ILTA-URBANIZADORA DA ILHA DE TAVIRA SA |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE TAVIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART20 ART30 ART214 N3. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART19 ART23. CCJ96 ART14 ART15 N2. DL 224-A/96 DE 1996/11/26 ART4. CADM40 ART815 PAR2. ETAF84 ART9 ART51 N1 G. LOTJ87 ART18. CPC96 ART100 ART664. LPTA85 ART3. DL 47155 DE 1966/08/19. DL 97/70 DE 1970/03/13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/02/06 IN CJ A1995 T1 PAG260. AC RP DE 1995/05/16 IN CJA1995 T3 PAG218. AC STA PROC34959 DE 1994/11/02. AC STA PROC37204 DE 1995/07/11. AC STA PROC35368 DE 1997/11/06. AC STA PROC32278 DE 1994/01/27. AC STA PROC42595 DE 1997/10/23. AC STA PROC41990 DE 1997/07/08. AC STA PROC36831 DE 1995/11/21. AC STA PROC31836 DE 1993/06/01. AC STA PROC33974 DE 1994/07/14. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG427 PAG439 PAG457. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG402. |