Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0249/22.5BELSB |
| Data do Acordão: | 06/30/2022 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | CONSELHO DE MINISTROS PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Para o conhecimento e julgamento, em 1ª instância, de uma Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em que se questiona a aplicação de normas de uma “Resolução do Conselho de Ministros” (no caso, a RCM nº 157/2021), ou seja, de normas da autoria manifesta do “Conselho de Ministros”, Entidade listada na subalínea iii) da alínea a) do nº 1 do art. 24º do ETAF, é hierarquicamente competente o Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo), pois que a competência é determinada, em tal norma, pela autoria do ato ou da omissão em questão: se a Entidade Autora do ato ou da omissão em causa for uma das incluídas nas várias subalíneas do nº 1 daquele art. 24º, a competência pertencerá a este STA; caso negativo, o STA será incompetente. II - Tal conclusão não depende de a Intimação ter sido requerida contra o “Conselho de Ministros” ou contra a “Presidência do Conselho de Ministros”, visto que não varia o fator legalmente determinante desta competência: a autoria da ação ou omissão questionada pelos Requerentes (no caso, o “Conselho de Ministros”). III - A indicação da Entidade requerida pode interessar para a aferição da legitimidade passiva a que se refere o art. 10º do CPTA, mas antecedentemente já teve que ficar resolvida a questão, de conhecimento prioritário (art. 13º do CPTA), do tribunal competente. |
| Nº Convencional: | JSTA00071515 |
| Nº do Documento: | SAP202206300249/22 |
| Data de Entrada: | 05/11/2022 |
| Recorrente: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MINISTROS |
| Recorrido 1: | A..... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ART. 24.º, N.º 1, AL. A), SUBAL. iii), do ETAF ARTS. 10.º e 13.º do CPTA |
| Aditamento: | |