Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038035 |
| Data do Acordão: | 12/05/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL PROCESSO DISCIPLINAR PROVA AUDIÇÃO DO ARGUIDO DEPOIMENTO TESTEMUNHA ADVOGADO CTT |
| Sumário: | I - O objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e o seu escapo é rever a decisão nela proferida e não criar decisões sobre matéria nova. II - Para ajuizar sobre a existência no processo de prova suficiente dos factos em que assentou a punição disciplinar pode ser utilizado o teor das declarações do arguido em auto, mesmo sem a presença de advogado que não constituira, além dos depoimentos das testemunhas. |
| Nº Convencional: | JSTA00043635 |
| Nº do Documento: | SA119951205038035 |
| Data de Entrada: | 06/22/1995 |
| Recorrente: | SARAIVA , JOSE |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RGU APROVADO PELA PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART23 ART25 ART73 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27467 DE 1990/10/11. |