Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012536
Data do Acordão:06/27/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
CONTENCIOSO TRIBUTARIO
REQUERIMENTO
FALTA DE ALEGAÇÕES
DESERÇÃO DA INSTANCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - O recurso interposto de uma decisão proferida num processo inicialmente julgado num Tribunal Tributario de 1 instancia obedece ao seguinte formalismo: a) Se o recurso e para o Tribunal Tributario de 2 Instancia, o recorrente tem de apresentar um requerimento em que declare a intenção de recorrer e em que se aleguem os respectivos fundamentos; b) Se o recurso e para o STA (2 Secção) quer o recurso seja interposto de decisão do Tribunal Tributario de
2 Instancia, quer da decisão do Tribunal Tributario de
1 instancia - recurso per saltum - o recorrente pode:
I) interpor o recurso atraves de requerimento e alegar conjuntamente;
II) ou interpor o recurso atraves de requerimento onde manifeste a intenção de recorrer para o STA
(2 Secção) e onde declare expressamente que pretende alegar neste Supremo Tribunal.
II - Se não for cumprido o formalismo descrito (ns. 1 e 2) o recurso e julgado deserto.
III - Os art. 102 e segs. da LPTA so regulam os recursos das decisões proferidas em recursos contenciosos.
Nº Convencional:JSTA00028006
Nº do Documento:SA219900627012536
Data de Entrada:03/21/1990
Recorrente:BILHOTO , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:711
Referência Publicação 1:AD N350 ANOXXX PAG228
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VISEU.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N4 ART26 N1 A ART32 N1 A B C D ART33 N1 C D ART41 N1 A ART42 N1 A ART62.
CPCI63 ART259 PAR2 PAR3 ART260.
RSTA57 ART87 PARUNICO.
LPTA85 ART106 ART110 ART130 ART131 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4518 DE 1987/07/22 IN AP-DR 1988/11/30 PAG927.
AC STA PROC4954 DE 1989/02/07 IN AP-DR 1990/02/28 PAG1468.
AC STA PROC5659 DE 1989/12/13.
AC STA PROC11922 DE 1990/01/10.
AC STA PROC12028 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12478 DE 1990/05/16.