Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023237 |
| Data do Acordão: | 06/02/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LOPES DA CUNHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUERITO CONVERSÃO DE INQUERITO EM PROCESSO DISCIPLINAR COMPETENCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS DELEGAÇÃO DE PODERES FORMALIDADE ESSENCIAL |
| Sumário: | I - Ordenado inquerito a fim de ser devidamente esclarecido o comportamento de um funcionario apos queixa contra ele apresentada, so com a conclusão do inquerito em que se apuraram faltas disciplinares por ele cometidas se inicia o prazo de prescrição previsto no n. 2 do art. 4 do E. Disciplinar de 1984. II - Nos termos do D.R. n. 42/83, de 20.5, o Director- -Geral das Contribuições e Impostos tinha competencia para ordenar inqueritos aos serviços e a actuação dos funcionarios dele dependentes. III - O inquerito pode constituir a fase de instrução do processo disciplinar mediante decisão do director- -geral (Art. 87, n. 4, do E.D.). |
| Nº Convencional: | JSTA00025295 |
| Nº do Documento: | SA119870602023237 |
| Data de Entrada: | 11/05/1985 |
| Recorrente: | SANTOS , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2957 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/05/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 48059 DE 1967/11/23 ART8 N2. EDF79 DE 1979/06/25 ART4 N2 ART42 N1 ART68 N1 ART70 N4 ART85 N5. EDF84 DE 1984/01/16 ART87 N3 N4. DL 42/83 DE 1983/05/20 ART16. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14181 DE 1980/05/02. AC STAP PROC13461 DE 1983/06/22. AC STA PROC18646 DE 1984/05/17. |
| Aditamento: | A falta de menção do uso de delegação de poderes degrada-se em formalidade não essencial quando o interessado interpõe recurso contencioso não obstante a omissão verificada. |