Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046501 |
| Data do Acordão: | 08/16/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | LOTEAMENTO. INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ. MEIO PROCESSUAL IDÓNEO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. DEFERIMENTO TÁCITO. REVOGAÇÃO. |
| Sumário: | I - Se o tribunal "a quo" afirmou haver um erro na forma do processo que não impedia o aproveitamento de todos os actos praticados, o tribunal "ad quem'" ao apreciar o recurso jurisdicional em que se defende que tal aproveitamento não era possível e que a pretensão devia, por isso, ter sido rejeitada, (in toto), tem de conhecer do problema em toda a sua latitude, improcedendo o recurso, na referida parte, se for de concluir que não existia o mencionado erro. II - A propriedade do meio processual usado afere-se em face do fim concretamente visado pelo demandante, relacionado com o fim abstractamente configurado na lei, pelo que não há erro na forma do processo escolhida se esta for a prevista no art. 68º-A do DL n.º 448/91 e se o pedido aí formulado consistir na intimação de uma câmara municipal para emitir um alvará relativo às obras de urbanização de uma operação de loteamento III - Uma sentença não peca por omissão de pronúncia se uma questão, posta nos autos, mas não conhecida, foi nela tida como irrelevante à Iuz da perspectiva decisória adoptada IV - Não existe qualquer repugnância lógica-jurídica entre o reconhecimento judicial da existência de um deferimento tácito e a ulterior revogação desse deferimento, por acto administrativo, não sendo essa situação assimilável ao caso em que a revogação anteceda aquela definição judicial. V - Transitada em julgado a decisão que, em acção instaurada nos termos do art. 68° do DL n° 448/91, reconheceu a existência de deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização de um loteamento, ficou judicialmente definida a situação jurídico-administrativa em apreço, pelo que a respectiva câmara municipal não pode opor-se eficazmente à futura intimação para a passagem do correspondente alvará a pretexto de que, já no decurso daquela acção, revogara o deferimento tácito cuja existência aí veio a ser reconhecida. |
| Nº Convencional: | JSTA00054538 |
| Nº do Documento: | SA120000816046501 |
| Data de Entrada: | 08/09/2000 |
| Recorrente: | CM DA FIGUEIRA DA FOZ |
| Recorrido 1: | DELEGAÇÃO PORTUGUESA DO INST MISSIONÁRIO DA CONSOLATA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 448/91 ART68 |
| Aditamento: | |