Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028/12 |
| Data do Acordão: | 04/26/2012 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I. Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II. Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional para reapreciação de questões como a de saber se o regime de execução do julgado anulatório previsto nos arts. 173º a 179º do CPTA é um regime especial ou se o mesmo “deve obedecer primacialmente ao regime processual civil da acção de tipo declarativo”; se a “reconstituição da situação jurídica hipotética do administrado” deve “prevalecer sobre aspectos formais de tramitação processual, inibidoras da obtenção de efectiva reparação natural”; ou da pertinência do despacho de aperfeiçoamento face à alegada obscuridade da matéria de facto e da alteração/ampliação do pedido, dos arts. 272º e 273º do CPCivil e dos limites e contornos da tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 7º do CPTA, questões de natureza processual correntemente tratadas e que não vêm suscitadas com qualquer particularidade que especificamente recomende a sua reapreciação em sede de revista. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14058 |
| Nº do Documento: | SA120120426028 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |