Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0680/03 |
| Data do Acordão: | 02/09/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CUSTAS. REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. |
| Sumário: | I - O artigo 446.º do CPC consagra o princípio da causalidade, em matéria de custas. II - A responsabilidade é independente da culpa e radica num factor objectivo: a sucumbência. III - Interpondo um magistrado do Ministério Público recurso contencioso de uma deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e tendo esse recurso sido rejeitado por ter sido considerado manifestamente ilegal, em virtude do acto contenciosamente impugnado não ser um acto verticalmente definitivo e, como tal, lesivo de direitos ou interesses legítimos do recorrente, é de condenar o recorrente nas custas do processo, mesmo que a notificação do acto recorrido seja deficiente, por não conter as indicações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do CPA. IV - E isto por que, mesmo que se possa admitir que essa deficiência legitima o particular a inferir estar em presença de um acto desde logo impugnável contenciosamente, tal deficiência pode ser eventualmente geradora de responsabilidade civil ou relevante para efeitos de prazos de impugnação administrativa, mas nunca poderá ser atendida, face aos apontados princípios legais da causalidade e da sucumbência, para efeitos de custas, pois que, independentemente da sua culpa, foi ele que, com a interposição do recurso e a sucumbência no mesmo, deu causa objectiva às custas do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00061641 |
| Nº do Documento: | SA1200502090680 |
| Data de Entrada: | 03/31/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART446. CPA91 ART68 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC286/02 DE 2003/01/21. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG342-343. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG221. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG357. |
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