Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031726
Data do Acordão:05/05/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
DEVER DE ISENÇÃO
DEVER DE LEALDADE
ZELO
CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
CONSENTIMENTO DO LESADO
ESTADO DE NECESSIDADE
Sumário:I - O artigo 15 n. 1 do Estatuto Disciplinar permite substituir a pena de inactividade pela perda da pensão de aposentação, sem que isso represente violação do princípio da tipicidade das penas, decorrente do princípio de direito criminal "nulla poena sine lege", com assento constitucional no art. 29/3 da CRP.
II - A conduta de enfermeira chefe que tenta desviar em seu proveito produtos que pertenciam ao Hospital onde trabalhava, tipifica a existência de infracção disciplinar por violação dos deveres gerais de isenção e lealdade, uma vez que procurou obter uma vantagem pecuniária da função que exercia, não obstante não poder deixar de conhecer as normas legais que proibem a apropriação ilícita de bens pertencentes ao Estado e as ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço no sentido da guarda, manuseamento e utilização dos bens e produtos existentes no Hospital.
III - No caso em apreço não se pode considerar verificado o condicionalismo que a al. d) do art. 32 do Estatuto Disciplinar prevê para que a exigibilidade de conduta diversa possa constituir circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, uma vez que o dever de prestar assistência a um familiar doente, mesmo que seja a própria mãe, não implicava como consequência do seu cumprimento, a prática de infracção disciplinar, pois tal dever de assistência não se mostra inconciliável com os deveres gerais de isenção, zelo e lealdade a que se reporta o n. 4 do art. 3 do Estatuto Disciplinar.
IV - O consentimento presumido é equiparado ao consentimento efectivo, previstos nos artigos 38 e 39 do Código
Penal de aplicação supletiva no procedimento disciplinar, por força do art. 9 do Estatuto Disciplinar e ocorre quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.
V - O art. 34 do Código Penal estabelece os requisitos exigidos para que exista o estado de necessidade, como causa de exclusão de ilicitude da conduta do agente e que no caso dos autos não ocorre por não ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse na preservação do património, com base no dever de assistência medicamentosa à mãe do Recorrente que a levou a retirar os fármacos da farmácia do Hospital.
Nº Convencional:JSTA00040888
Nº do Documento:SA119940505031726
Data de Entrada:01/21/1993
Recorrente:MATIAS , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1992/11/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST89 ART29 N3.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 N4 N7 ART11 A B ART12 N5 ART15 N1 ART25 ART32 D.
CP82 ART34 ART38 ART39.