Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025614 |
| Data do Acordão: | 06/04/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | EXAME AVALIAÇÃO CURRICULAR JÚRI ESCOLA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CONSELHO PEDAGÓGICO AUTONOMIA FUNCIONAL RELAÇÃO HIERÁRQUICA MINISTRO DA JUSTIÇA RECURSO GRACIOSO CLASSIFICAÇÃO PROPOSTA DE DECISÃO FINAL ACTO DESFAVORÁVEL VIOLAÇÃO DE LEI JUSTIÇA ADMINISTRATIVA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - Quando, em matéria de exames, de avaliações curriculares ou de conhecimentos pedagógicos ou científicos o legislador confia a decisão a júris ou órgãos similares, deverá entender-se que é sua intenção dotar essas entidades de maior liberdade de movimentos do que a Administração burocraticamente organizada. II - A autonomia funcional do Conselho Pedagógico da Escola de Polícia Judiciária criada pelo Dec-Lei n. 37/78 de 20 de Fevereiro implica o afastamento deste órgão da órbita hierárquica do Ministro da Justiça. III - Essa circunstância não é compatível com um recurso gracioso "de reexame" dos autos do mencionado Conselho para aquele membro do governo. IV - De acordo com o disposto nos arts. 9 als. b) e c) do Dec-Lei n. 37/78 e 19 n. 3 do Regulamento Interno da E.P.J., a classificação dos discentes, proposta pelo Conselho de Professores, é atribuída pelo Conselho Pedagógico. V - É assim lícito a este órgão dotado de poderes decisórios, no âmbito dos seus poderes de "livre apreciação", divergir das propostas que lhe são oferecidas sem que isso signifique, em si, violação de lei. VI - Quando uma entidade pública decide ao abrigo dos seus poderes de "livre apreciação" ou no exercício da chamada "justiça administrativa", em princípio insindicável pelo Tribunal, pende sobre o recorrente o ónus de aduzir factos concretos que permitam o controlo excepcional dos juízos de valor formulados, designadamente na hipótese de erro nos pressupostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00035389 |
| Nº do Documento: | SA119920604025614 |
| Data de Entrada: | 12/10/1987 |
| Recorrente: | MENDONÇA , ALFREDO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1987/09/02. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 37/78 DE 1978/02/20 ART4 B ART9 B C. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC21310 DE 1991/10/08. AC STAPLENO PROC26955 DE 1992/03/17. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO VI PAG290. |